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6 de Maio de 2024

Cometi um crime na cidade "A", fui preso na cidade "B", mas moro na cidade "C". Onde serei processado?

Análise simples e objetiva da competência jurisdicional.

há 4 anos
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Imaginemos o seguinte quadro: Ticio pratica fato definido como crime na cidade São José dos Campos/SP, foge e é preso na cidade de Taubaté/SP, mas mora na comarca de Jacareí/SP. Onde ele será processado?

A competência jurisdicional é um tema importantíssimo e que costuma confundir os próprios operadores do direito, razão pela qual o estudo é salutar. Neste sentido, o Código de Processo Penal, de maneira clara e objetiva, regula esta questão a partir do seu art. 69.

A regra é a de que o indivíduo será processado no local em que o crime for praticado ou, caso o delito seja tentado, no foro do último ato da execução do crime. Neste nosso exemplo, Ticio seria processado na comarca de São José dos Campos/SP.

Por outro lado, é possível que o local da infração seja desconhecido. Neste diapasão, a legislação definiu que a competência será do Juízo de domicílio ou residência do réu.

Ademais, ainda há outra regra importante a ser verificada. A natureza da infração é critério bastante para mudar o Juízo, como se extrai do art. 74 do Codex. A título de exemplo, sendo o crime praticado definido como doloso contra a vida, a exemplo do homicídio, a competência será da Vara do Júri, não de uma vara comum (art. , XXXVIII, d, CRFB/88).

Outrossim, ainda merece estudo se o fato compete ao Juízo Estadual ou Federal. De maneira direta, compete ao Juízo Federal os crimes que atingirem bens, serviços ou interesses da União, enquanto que os que não se enquadrarem a essa realidade, serão de competência estadual, que é residual. Ou seja, o que não for Federal, é Estadual.

Há outras questões mais técnicas a serem analisadas, como conexão e continência, distribuição, prevenção e competência por prerrogativa de função, além da competência para a execução da pena, que serão objeto de estudos posteriores.

Por derradeiro, essa análise é de absoluta relevância tendo-se em vista que o art. 564, I, do CPP, determina que há nulidade do feito presidido por juízo incompetente, o que pode ensejar na anulação de todos os atos decisórios e encaminhamento dos autos ao Juízo competente.

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