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30 de Abril de 2024

Consumidor tem direito de desistir de financiamento

A consumidora ainda receberá R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais

Publicado por Diego Carvalho
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Processo nº: 023/1.15.0000217-2 (CNJ:.0000446-50.2015.8.21.0023)

Natureza: Rescisão de Contrato

Autor: L. d. A. A.

Réu: Banco Itaucard S/A, Orion Motos e Motores Ltda

Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Carolina Granzotto

Data: 13/06/2018

Vistos.

L. D. A. A. ingressou com ação ordinária de rescisão contratual, cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito e indenizatório em face de BANCO ITAUCARD S/A e ORION MOTOS e MOTORES LTDA, todos já qualificados nos autos. Preliminarmente, requereu a concessão de antecipação dos efeitos da tutela para os réus procedam à exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mais, alegou que em 26/12/2012 dirigiu-se até a loja Orion Veículos com o objetivo de adquirir uma moto Bis 100, preta, sendo informada que em razão de falha no sistema da loja, os documentos da contratação seriam posteriormente levados em sua casa. No dia 28, o vendedor foi até sua casa e levou os documentos de financiamento para sua assinatura. Após, manifestou interesse em adquirir a sua moto de forma à vista, em razão dos elevados juros compactuados. No dia 2 de janeiro, dirigiu-se novamente à loja, solicitando o cancelamento do financiamento, com o que a loja Orion concordou. Suscitou ter recebido ligação do banco Itau para a confirmação de seus dados e pela liberação do financiamento, o que acabou por ser negado pela autora. No dia 15, dirigiu-se até a loja Orion para a compra do veículo à vista, teve tal condição negada, visto que estava financiado. Em busca de informações por meio do banco requerido, obteve cópia do contrato, sendo lhe negada a rescisão. Formulou reclamatória junto ao PROCON municipal, a qual não foi resolvida. Disse ter recebido cobranças e tido seu nome indevidamente inscrito no SPC. Suscitou que a motocicleta não está registrada em seu nome. Defende não ter concretizado o financiamento, visto que comunicou a ré Orion a sua desistência. Disse ter sofridos danos morais, que merecem ser indenizados. Postulou a procedência para que seja declarado nulo o contrato de financiamento contratado, bem como seu nome seja retirado dos órgãos restritivos ao crédito e aduziu pela condenação dos réus ao pagamento de 50 salários-mínimos a título de danos morais sofridos. Requereu a gratuidade da justiça e a aplicação do CDC. Juntou documentos.

Na fl. 43 foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Citado (fl. 48), o Banco Itaucard S/A ofereceu contestação, na qual suscitou sua ilegitimidade passiva e a necessidade de revogação da tutela de urgência concedida. No mérito, discorreu que a autora celebrou contrato de financiamento de nº 30110/00000566148490, estando inadimplente, sendo legítimas as cobranças realizadas pelo banco. Discorreu não ser responsável pela negociação existente entre a autora e a corré, fornecendo apenas o crédito para a aquisição do veículo. Suscitou a ocorrência de ato jurídico perfeito, uma vez que o contrato de financiamento não possui relação com a compra e venda realizada entre a autora e a corré. Teceu comentários acerca da inexistência de dano moral e da impossibilidade de inversão do ônus da prova. Postulou o acolhimento da preliminar suscitada e em caso negativo, a improcedência da demanda. Juntou documentos.

A ré Orion Veículos, também citada (fl. 62), ofereceu contestação. Narrou que a autora compareceu à loja e realizou o financiamento de uma moto Biz 100, ano 2012/2013, sendo emitida a nota fiscal em nome da autora. Em resposta ao Procon informou que a empresa Orion não realiza financiamentos bancários; a motocicleta está a disposição da autora em sua loja e acaso pretenda o desfazimento do negócio, deverá arcar com as custas de tal operação. Discorreu sobre a sua ilegitimidade passiva. Suscitou ser impossível a anulação da compra e venda realizada. Requereu o acolhimento da preliminar, em caso contrário a improcedência. Juntou documentos.

Houve réplica (fl. 66-72).

Instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas, a autora requereu a oitiva de duas testemunhas. Itaucard postulou o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré Orion não se manifestou.

Realizou-se audiência de instrução, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha e determinou-se a expedição de ofícios aos SPC, SERASA e CADIN para que informassem débitos existentes em seu cadastro em nome da autora. (fl. 88).

Sobrevieram respostas aos ofícios (fls. 102-108), com posterior vista às partes, sendo que somente a autora se manifestou.

Foi declarada encerrada a instrução, sendo aberto prazo para memoriais, os quais foram apresentados pelas partes.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

DECIDO.

Preliminar de ilegitimidade passiva

Não merecem guarida as preliminares suscitadas pelos réus, uma vez que pretende a autora a rescisão contratual do contrato de financiamento realizado com o Banco Itaú, bem como pretende o desfazimento da compra e venda realizada com a requerida Orion Motos, sendo estas partes legítimas para responder pelas postulações acima narradas.

Mérito.

De início, destaco ser plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos, uma vez que a contratação celebrada, ainda que por terceiro falsário, coloca a autora na posição de consumidor e as rés na condição de fornecedoras do serviço e do produto.

Assim, aplicável ao caso em comento o artigo 14 e seu parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prescreve que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Cabe de plano aclarar que, do compulsar dos autos, se constata que houve a negociação de duas motocicletas distintas, sendo a primeira negociada em nome da autora, a qual foi alienada fiduciariamente em prol do Banco Itaú, sob chassi 9C2HC1420DR023868 (fl. 54), e a segunda adquirida em nome do genitor da autora, Sr. Jorge Augustinho Veiga Arruda, na modalidade à vista, sob chassi nº 9C2HC1420DR048433 (fl. 34).

Assim, pretende a autora a rescisão contratual com relação à motocicleta adquirida em seu nome, bem como cancelamento do contrato de financiamento realizado com o banco Itaú (fl. 28-29).

Em análise à cédula de crédito bancário celebrada, verifico não haver previsão contratual de rescisão contratual por qualquer uma das partes, razão pela qual deve seguir as regras gerais prevista no Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o tema dispõe o art. 49, do Código de Defesa do Consumidor, o qual garante ao consumidor o direito de distrato, no prazo de 7 dias, especialmente quando a avença é contratada fora do estabelecimento comercial:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Conforme sustenta a autora, o contrato de financiamento foi firmado fora do estabelecimento comercial, em razão de falhas de sistema enfrentados pela ré Orion Motos.

Tal tese foi confirmada pelo pai da autora (fl. 91) que esclareceu que o vendedor da Orion deslocou até a residência da autora para assinatura do termo de financiamento, o que não restou impugnado pelos réus.

Assim, tenho que a autora teria direito ao arrependimento do contrato do financiamento, no prazo de 7 dias, a contar do dia 26/12/2012, data de emissão da cédula de crédito bancário (fl. 65), tendo manifestado pela sua desistência voluntária em 03/01/2013, quando recebeu ligação telefônica para a confirmação de dados, os quais não foram consentidos.

Frente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, caberia à instituição financeira ré demonstrar a inexistência de ligação telefônica à autora, ou em caso positivo, demonstrar que a autora confirmou seus dados, não desfrutando do direito de arrependimento.

Frise-se que os réus, não manifestaram interesse na dilação probatória.

Desta feita, tenho por considerar perfectibilizada a denúncia ao contrato de financiamento realizado junto à instituição financeira ré.

Ademais, necessário convir que foram realizadas negociações diversas de motocicletas distintas, tendo a autora também manifestado pela desistência do negócio junto a ré Orion Motos, fato é, que sequer foi perfectibilizada a compra e venda, uma vez que nunca foi entregue a motocicleta adquirida em nome da autora, conforme narrado na própria contestação da ré.

Assim, caberia a Orion diligenciar junto à instituição financeira para desalienar o veículo e desfazer o negócio, conforme manifestado pela consumidora.

Ao que parece, a ré Orion Veículos recebeu pelas duas motocicletas, uma em dinheiro pago pelo genitor da autora e outro mediante financiamento realizado pelo réu,

Assim, ante ao desfazimento do negócio, surge direito de reembolso do banco junto ao fornecedor.

Todavia, tal fato extrapola os limites impostos nesta lide, devendo ser discutido em ação própria.

Sendo considerado resilido o contrato, caberia às partes o retorno ao status quo ante da contratação, sendo garantidas eventuais perdas e danos decorrentes da resilição.

Visto que a autora não adimpliu nenhuma prestação do financiamento, não há que se falar em reembolso, assim como não restaram demonstradas perdas e danos decorrentes da resilição por qualquer das partes.

Todavia, a instituição financeira ré, inscreveu o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito em virtude do contrato desfeito, o que por si só, é passível de indenização.

No tocante ao dano moral, tenho por admitir a sua existência, na medida em que a situação enfrentada pela parte autora não pode ser considerada como mero transtorno ou aborrecimento cotidiano.

Ressalto, ainda, que nada é necessário provar, pois na hipótese o dano ocorre in re ipsa, uma vez que manifestos são os prejuízos decorrentes da negativação indevida do consumidor nos cadastros restritivos ao crédito.

Acerca da verba indenizatória a ser fixada, devem ser levadas em consideração as condições econômicas e sociais da empresa ofensora, a gravidade da falta cometida e as condições do ofendido.

Recorde-se, ainda, que tal indenização tem também por finalidade a punição do agente, servindo de meio inibitório de outras condutas semelhantes, além do caráter compensatório, pois inviável de ser reparado, mas tão somente compensado, o mal causado à vítima.

Assim, considerando as peculiaridades acima assentadas, bem como atendendo aos princípios de moderação e razoabilidade, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) assegurando ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito.

Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, em obediência ao disposto na Súmula 54 do STJ, esclareço que deve ser considerada a data da restrição indevida.

Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada e julgo PROCEDENTE o pedido formulado por L. D. A. A. em face de BANCO ITAUCARD S/A e ORION MOTOS e MOTORES LTDA para:

a) declarar a inexistência do débito do contrato da cédula de crédito bancário de fls. 65-66.

b) determinar que o réu Banco Itaucard S/A exclua definitivamente o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito relativamente ao débito mencionado;

c) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de indenização por danos morais ao autor, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar da data desta decisão e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (02.06.2014 – fl. 14), consoante Súmula 54 do STJ.

d) declarar rescindida a compra e venda realizada junto a ré Orion Motos e Motores LTDA da motocicleta de fls. 54 de chassi nº 9C2HC1420DR023868.

Confirmo a liminar deferida à fl. 43.

Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo em 80% para o banco Itaucard S/A e os demais 20% a ré Orion Motos e Motores LTDA, bem como de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que fixo em R$ 15% da condenação (divididos entre as rés na mesma proporção), nos termos do art. 85, § 2º do NCPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Considerando as diretrizes do Novo Código de Processo Civil, interposta apelação, determino, independentemente de nova conclusão, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.

Após, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Na hipótese prevista no § 1º do artigo 1.009 do NCPC1 , apresentada em contrarrazões, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 dias e, após, remetam-se ao Tribunal de Justiça.

Rio Grande, 13 de junho de 2018.

Carolina Granzotto

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