jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

DECISÃO: Incumbe ao devedor o ônus de impugnar a presunção de liquidez e certeza da certidão da dívida ativa que é suficiente para comprovar o crédito tributário

0
0
0
Salvar

Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Pará (CRC/PA) contra a sentença, do Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que acolheu os embargos à execução fiscal para cobrança de valores devidos a título de anuidades, anulando a certidão de dívida, sob o fundamento de que não houve prévia notificação do contribuinte acerca do lançamento realizado.

Em sua alegação, o CRC sustenta que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, não sendo necessária, portanto, a juntada do processo administrativo que deu origem à dívida. Aduz que o fato gerador da contribuição profissional concretiza-se a partir da inscrição do profissional em seu órgão de classe. Salienta, por fim, que o lançamento do crédito tributário, no caso concreto, é feito de ofício e só haveria necessidade de instauração de procedimento contencioso se houver discordância do contribuinte.

O relator, desembargador federal José Amilcar Machado, ao analisar o caso, entendeu que assiste razão ao apelante. Com base nos arts. 142, 202, 203 e 204, do Código Tributário Nacional (CTN), e da Lei nº 6.830/80, verifica-se que o legislador não inseriu a exigência de comprovação e/ou apresentação do processo administrativo para a propositura da execução fiscal.

Desse modo, asseverou o relator, “gozando a Certidão de Dívida Ativa da presunção legal de liquidez e certeza, somente prova inequívoca em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo, poderá ilidi-la e resultar em seu desfazimento”.

Ante o exposto, a Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da execução fiscal.

Processo nº: 2005.39.00.010316-2/PA

Data do julgamento: 04/06/2019
Data da publicação: 14/06/2019

CS

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal 1ª Região

  • Publicações8819
  • Seguidores3234
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações155
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisao-incumbe-ao-devedor-o-onus-de-impugnar-a-presuncao-de-liquidez-e-certeza-da-certidao-da-divida-ativa-que-e-suficiente-para-comprovar-o-credito-tributario/727929024
Fale agora com um advogado online