jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Des.Jose Cícero Landin Neto, do TJBA, determina ao juizo da Vara Cível de Porto Seguro que, reformule e fundamente decisão

Publicado por Direito Legal
há 13 anos
0
0
0
Salvar

Des.Jose Cícero Landin Neto, do TJBA, determina ao juízo da Vara Cível de Porto Seguro que, reformule e fundamente decisão

Salvador 20/01/2011 – O Caso retrata um Agravo de Instrumento interposto pelo Bel. Helio Jose Leal de Lima em favor de Roberto Carlos Breyner Filho contra decisão do Juiz da Vara Cível de Porto Seguro nos autos da Ação de Indenização nº 2610475-7/2009, que deferiu os pedidos formulados pela agravada, quais sejam: a) penhora de 25% das quotas do Restaurante Cabana Taipe Ltda; b) imediata integração da agravada na qualidade de sócia para consolidação contratual; c) seja determinada uma pesquisa BACEN/JUD do saldo da conta do agravante a fim de que seja penhorado o valor de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reias); c) seja oficiada a Receita Federal para que apresente a declaração do IR do agravante. A malfadada decisão não prosperou diante do relator Desembargador Cícero Landin Neto, da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia que derrubou a decisão “a quo” e ainda determina ao togado prolatar outra decisão e fundamenta-las. A nosso ver, carece o insigne de primeiro grau rever o artigo .93, IX, da Carta Política de 1988 c/c artigos 165 e 273, § 1º, do Código de Processo Civil. Como afirma o relator. Veja o inteiro teor da decisão:

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004029-35.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: ROBERTO CARLOS BREYNER FILHO
ADVOGADO: HELIO JOSÉ LEAL LIMA
AGRAVADA: MATILDE RODRIGUES DE REZENDE
ADVOGADO: VALEA SANCHES DOS SANTOS e outros
RELATOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

DECISÃO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto porROBERTO CARLOS BREYNER FILHOcontra decisão proferida pelo MM Juiz da Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Porto Seguro nos autos da Ação de Indenização nº 2610475-7/2009, que deferiu os pedidos formulados pela agravada, constantes da petição de fls.154/155, quais sejam: a) penhora de 25% das quotas do Restaurante Cabana Taipe Ltda; b) imediata integração da agravada na qualidade de sócia para consolidação contratual; c) seja determinada uma pesquisa BACEN/JUD do saldo da conta do agravante a fim de que seja penhorado o valor de R$ 333.000,00 (trezentos e trinta e três mil reias); c) seja oficiada a Receita Federal para que apresente a declaração do IR do agravante.

Em suas razões, relata o agravante, em suma, que teve “cerceado seu direito de defesa, visto que a agravada protocolou petição com documentos acostados que foram acatados pelo MM juiz sem que fosse intimado para apresentar contrariedade, como preconiza o art. 398 do CPC, ficando demonstrado sobremaneira o cerceio de defesa.”

Aduz, também, que“a decisão de homologação dos cálculos sem que o agravante fosse intimado para se manifestar sobre o segundo laudo, apresentado pelo perito (ainda que nulo de pleno direito) feriu de morte o princípio da ampla defesa e do contraditório.”

Destaca, ainda, que o não existe na decisão atacada qualquer fundamentação, ainda que concisa, vez que o juiz singular se limitou a deferir o pedido da agravada.

Ressalta que não tem qualquer cabimento o valor arbitrado unilateralmente pela agravada de (R$ 333.000,00) e deferido pelo MM Juiz.

Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do Agravo.

Às fls. 167/169 foi proferida decisãonegando seguimento ao presente Recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPCe ante o descumprimento ao art. 525, inciso I, do CPC.

Irresignado com o aludido decisumo agravante apresentou pedido de reconsideração sustentando que, ao contrário do referido no decisão ora atacada, adunou aos autos a devida comprovação da intimação do decisão a quo.

Acolhido o pedido reconsideratório às fls. 183/189. Feito este juízo de retratação, do exame do pleito onde se busca o efeito suspensivo proposto, foi deferido a liminar pleiteada pelo agravante. (fls. 189)

Devidamente intimada, a agravada peticionou às fls. 197, pugnando pelo improvimento do Agravo.

A decisão recorrida foi preferida nos seguintes termos, in verbis:”Defiiro os pedidos constantes da petição de fls. 544/545, como ali requerido”(fls.156).

Verifica-se, pois, que em nenhum momento, nem mesmo de forma concisa, o douto magistrado declinou de forma clara e expressa os fundamentos de fato e de direito, aplicáveis ao caso concreto, que a levaram a decidir em desfavor do agravante.

A necessidade de fundamentação das decisões judiciais, sob pena de nulidade, vem estampada no art. 93, IX, Constituição Federal, que dispõe:

Art. 93, IX, da CF/88: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.

A norma constitucional acima transcrita se coaduna com os artigos 165 e 273, § 1º, do CPC, que exigem, como pressuposto de validade do ato judicial decisório, que o Juiz, ainda que sucintamente, indique, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento:

Art. 165 do CPC: As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

Art. 273, § 1o, do CPC: Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994).

E a doutrina tem reiteradamente proclamado que“seja como for, a fundamentação a que se refere o dispositivo de lei nada mais é do que o dever de o magistrado, mesmo que sinteticamente, dizer onde e por que viu os pressupostos que legitimam a antecipação da tutela, localizando-os e analisando-os. Não bastam, por óbvio, expressões tanto genéricas como comuníssimas no diaadia forense: “Presentes os pressupostos, defiro a tal da tutela…”. É mister que se diga onde estão presentes os pressupostos, quais são eles, qual é a prova inequívoca, por que se convenceu da verossimilhança, o porquê da situação de dano de difícil reparação, ou, pior que ele, dano irreparável, no que consiste o abuso do direito de defesa (o não exercício regular e legítimo desse direito), o manifesto propósito protelatório do réu ou, por fim, a incontrovérsia de parte do pedido ou um dos pedidos cumulados. Também é fundamental que se diga por qual razão não há o perigo da irreversibilidade de que trata o § 2º do art. 273 e, naqueles casos especiais, dizer que, não obstante a proteção do autor dê ensejo a uma situação de irreversibilidade em detrimento do réu, o dano a ser suportado pelo réu é menos relevante que o do autor, dando aplicabilidade concreta ao chamado ‘princípio da proporcionalidade’. Isso é fundamentação, dizer o que pensou à luz do que foi pedido e comprovado”(BUENO, Cassio Scarpinella. O poder público em juízo. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 65).

Nesse mesmo sentido prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery:”Fundamentaçãoconcisa. As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentaçãoconcisa, que significa fundamentaçãobreve, sucinta. O juiz não está autorizado a decidir sem fundamentação (CF 93 IX). Concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. [...] Decisão interlocutória não fundamentada. É nula, pois o princípio da fundamentaçãopossui assento constitucional (RF 306/200)”(inCódigo de Processo Civil, 7ª ed. rev. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, p. 565 e 566).

De acordo com MANTOVANI COLARES CAVALCANTE, “é preciso, portanto, que se exija do juiz o rigoroso cumprimento dessa disposição constitucional, uma vez que, na medida em que se obriga a fundamentação de todas as decisões judiciais, deixa de ter tanta importância o princípio do duplo grau de jurisdição, pois este princípio tem como fundamento a possibilidade da correção das decisões injustas, e parece-me razoável concluir que a decisão fundamentada terá menor possibilidade de ser injusta”(CAVALCANTE, Mantovani Colares. Regime jurídico dos agravos. São Paulo : Dialética, 1998. p. 133)

Também para FLÁVIO RENATO CORREA DE ALMEIDA, “se a jurisdição é um poder, também é um dever. Dever de bem julgar. Dever de não impor a força que possui, sem que aquele contra o qual ela se dirige conheça as razões por que é obrigado a suportar as conseqüências do julgamento. Dever de solucionar os conflitos de interesses com Justiça, o que só é possível mediante a transparência de sua atividade. [...] Com a norma constitucional, a fundamentação das decisões tornou-se uma garantia, inerente à cidadania, já que o direito de acesso ao Poder Judiciário e o direito de obter um provimento também o são. Se se assegura ao cidadão o direito de obter a tutela jurisdicional – previsto no inc. XXXV do art. da CF – é lícito concluir que a fundamentação é, também, uma garantia, e da mesma ordem”(ALMEIDA, Flávio Renato Correa de. Da fundamentação das decisões judiciais. Revista de Processo, n. 67, p. 200, jul./set. 1992).

E como bem observa Kazuo Watanabeem sua obra Da Cognição no Processo Civil, 3ª edição: São Paulo. Perfil, 2005, p.78,“o direito de defesa, como é cediço, é componente necessário do “devido processo legal”; e a obrigatoriedade da motivação, como observa Taruffo, constitui uma garantia de seu controle, não no sentido de que as partes de fato tiveram, ou não, a possibilidade de valer-se de todos os instrumentos postos à sua disposição pelo sistema processual para o idôneo exercício de suas razões, mas sim “specialmente il fatto che il giudice abbia preso adeguatamente in considerazione le istanze e le allegazioni in cui l’esercizio del diritto di difesa si è in concreto manifestato”.

Sendo o ato decisório agravado ausente de qualquer espécie de motivação, como demonstrado, é de se reconhecer sua nulidade por ofensa direta ao art. 93, IX, da CF/88 e artigos 165 e 273, § 1º, do Código de Processo Civil e, ainda, consoante pacífica jurisprudência deste respeitável Tribunal de Justiça: TJBA – AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIMENTOS. PROVISÓRIOS. DECISÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. OFERTA DE ALIMENTOS (…). O JUIZ, AO PROFERIR A DECISÃO, DEVERÁ CUMPRIR A EXIGÊNCIA INSCRUSTADA NOS ARTS. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 165 DO CPC, TORNANDO-SE IMPERIOSA A FUNDAMENTAÇÃO, A REVELAR, NOS LIMITES DA TÉCNICA PROCESSUAL, AS RAZÕES QUE O LEVARAM A DECIDIR (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 20.733-6/2002. Relator: Desembargador Paulo Furtado);TJBA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. TRANSGRESSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. O DEVIDO PROCESSO LEGAL OBJETIVA A PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS, EM ESPECIAL, DE GARANTIAS PROCESSUAIS, PARA QUE O GOZO DOS DIREITOS SUBSTÂNCIAIS NÃO SEJA RESTRINGIDO DE MODO ARBITRÁRIO OU DESARRAZOADO CONSIDERANDO O QUE EMANA DO ART. 93-IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 458 – II,DO CPC, A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA IMPLICA EM TRANSGRESSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, JUSTIFICANDO O AMPARO MANDAMENTAL (MANDADO DE SEGURANÇA nº. 14882-1/94. Relator: Desembargador Robério Braga);TJBA – APELAÇÃO.ANULAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUO PARA REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA. NULIDADE PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HAVENDO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO JURISDICIONAL, FAZ-SE MISTER A APLICAÇÃO DA PENA DE NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO (APELAÇÃO CÍVEL nº. 40.396-3/1997. Relator: Desembargador Paulo Furtado).

Estando a decisão hostilizada em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal, conforme consignado acima, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto no art. 557, § 1-A, do CPC, que estabelece: § 1º-A. “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso”(negritou-se).

Cândido Rangel Dinamarco (inA reforma da reforma, Malheiros, 2002, p.188/189) sustenta que“não é necessário que a jurisprudência seja dominante do plenário de um dos tribunais indicados no art. 557 – podendo tratar-se de uma linha adotada majoritariamente [rectius: dominante] em seus órgãos fracionários sem que a propósito haja qualquer manifestação daquele”.

O Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, ao julgar o Recurso Especial nº. 226621/RS, cujo objeto era a possibilidade do Relator monocraticamente apreciar os Recursos sob sua relatoria ante a novel redação do art. 557 do CPC, consignou em seu voto:”O ‘novo’ art. 557 do CPC tem como escopo desobstruir as pautas dos tribunais, a fim de que as ações e os recursos que realmente precisam ser julgados por órgão colegiado possam ser apreciados o quanto antes possível. Por essa razão, os recursos intempestivos, incabíveis, desertos e contraditórios à jurisprudência consolidada no tribunal de segundo grau ou nos tribunais superiores deverão ser julgados imediatamente pelo próprio relator, através de decisão singular, acarretando o tão desejado esvaziamento das pautas. Prestigiou-se, portanto, o princípio da economia processual e o princípio da celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno”(STJ, REsp 226621/RS, Primeira Turma, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 29/06/2000, DJ de 21/08/2000, p. 99).

Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1-A, do CPC, dou provimento ao presente Agravo de Instrumentoparainvalidar a parte dispositiva da decisão recorrida, a fim de que outra seja prolatada com expressa fundamentação,por força do contido no art. 93, IX, da Carta Política de 1988 c/c artigos 165 e 273, § 1º, do Código de Processo Civil.

Publique-se para efeito de intimação

Salvador, 10 de janeiro de 2010.

Des. José Cícero Landin Neto

Relator

Fonte: DPJ BA (13/01/2011)

  • Sobre o autorRevista forense eletrônica
  • Publicações7438
  • Seguidores3201
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações90
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/des-jose-cicero-landin-neto-do-tjba-determina-ao-juizo-da-vara-civel-de-porto-seguro-que-reformule-e-fundamente-decisao/138424862
Fale agora com um advogado online