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6 de Maio de 2024

Desistência da ação por Requerimento do Autor...perda do objeto.

Publicado por Salomão Barbosa
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Não vale como certidão.

Processo : 0006455-12.2020.8.08.0024 Petição Inicial : 202000337704 Situação : Transitado Julgado

Ação : Procedimento Comum Cível Natureza : Juizado Especial Fazenda Pública Data de Ajuizamento: 14/03/2020

Vara: VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA

Distribuição

Data : 16/03/2020 13:55 Motivo : Redistribuição por Sorteio

Partes do Processo

Requerente

LEVINETE MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

22804/ES - SALOMÃO BARBOSA

Requerido

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

MUNICÍPIO DE VITÓRIA

Juiz: RACHEL DURAO CORREIA LIMA

Sentença

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

PODER JUDICIÁRIO

VITÓRIA - 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL/FAZ. PÚBLICA

Número do Processo: 0006455-12.2020.8.08.0024

Requerente: LEVINETE MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Requerido: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICÍPIO DE VITÓRIA

S E N T E N Ç A

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se, conforme petição do causídico da parte autora, que esta já foi internada em leito hospitalar, objeto da presente demanda, razão pela qual não mais subsiste a necessidade da prestação jurisdicional ora pretendida, ocorrendo, assim, a perda superveniente do interesse processual da autora e a consequente carência da ação, uma vez que ausente uma das suas condições.

Segundo os ensinamentos de Enrico Tulio Liebman, in Manual de Direito Processual Civil, vol. 1, trad. Cândido R. Dinamarco, Forense, Rio de Janeiro: 1985.

O interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a assertiva de lesão desse interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contraria, ou quando os efeitos jurídicos que se esperam do provimento já tivessem tido obtidos, ou ainda quando o provimento pedido fosse e si mesmo inadequado ou inidôneo a remover a lesão, ou, finalmente quando ele não pudesse ser proferido, porque não admitido pela lei (p. Ex., a prisão por dividas). (grifei)

Em face do exposto, brevitatis causae, defiro o pleito da demandante e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Vitória, 14 de julho de 2020.

RACHEL DURÃO CORREIA LIMA

Juíza de Direito

Este documento foi assinado eletronicamente por RACHEL DURAO CORREIA LIMA em 14/07/2020 às 15:29:16, na forma da Lei Federal nº. 11.419/2006. A autenticidade deste documento pode ser verificada no site www.tjes.jus.br, na opção "Consultas - Validar Documento (EJUD)", sob o número 02-1629-3664090.

Dispositivo

Em face do exposto, brevitatis causae, defiro o pleito da demandante e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.

P. R. I.

Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.

Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

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