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7 de Maio de 2024

É inconstitucional OAB suspender advogado inadimplente

Fonte da notícia: Migalhas

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Em tempos de restrições de quarentena por causa do COVID e dificuldades financeiras a muitos advogados que atuam sozinhos ou em estruturas pequenas, coincidentemente, em plenário virtual do STF, houve o julgamento de tese de constitucionalidade sobre a possibilidade da OAB suspender o profissional inadimplente.

Como trás a notícia do site Migalhas, a decisão do colegiado foi a partir do voto do relator, ministro Edson Fachin. Houve um voto divergente, do ministro Marco Aurélio Mello.

O RE discutia a constitucionalidade de dispositivos do Estatuto da Advocacia que tratam da suspensão do exercício da advocacia, sobretudo aquela decorrente do art. 34, XXIII (deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo).

O recurso foi interposto contra acórdão do TRF da 4ª região no qual se decidiu, por maioria de votos, afastar a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e do artigo 37 da lei 8.906/94. O acórdão impugnado consignou ser cabível a sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional de advogado por inadimplemento junto à OAB.

O Conselho Federal da OAB atua como amicus curiae e pugnou pelo desprovimento do RE. Em 2014, o plenário virtual do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia.

Em manifestação, a PGR apresentou parecer pela procedência do recurso, defendendo ser “evidente” a ofensa ao exercício profissional.

Na sessão virtual encerrada na última sexta-feira, 25, o plenário deu provimento ao recurso extraordinário, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da lei 8.906/94.

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