E se o síndico não cumpre com suas obrigações?
E se o síndico não cumpre com os seus deveres? Se deixa de fazer o seguro da edificação? Se deixar de prestar contas ao condomínio? Ou se não administra convenientemente o condomínio?
O síndico responde civil e criminalmente pelos danos que causar. Conforme exemplifica os art. 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
E também exemplificado em alguns dos artigos do Código Penal, como nos arts. 13 e 132:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Art. 132 - Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
É possível, ainda, que em Assembleia especialmente convocada, poderá pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico, que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio (art. 1.349, CC)
Sendo assim, em um condomínio com 100 unidades poderá destituir o síndico com 50% + 1, ou seja, 51 votos.
Imagem meramente ilustrativa
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