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8 de Maio de 2024

Empregadas Gestantes e o enfrentamento da pandemia.

Considerações sobre a nota técnica emitida pelo Ministério Público do Trabalho, sobre os riscos enfrentados pelas gestantes no comparecimento aos postos de trabalho.

Publicado por Guilherme Aires
há 3 anos
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O Ministério Público do Trabalho, ciente das condições não favoráveis de trabalho realizados pela trabalhadora gestante frente a crise enfrentada pelo Corona vírus, decidiu lançar nota técnica para flexibilizar as normas de trabalho desempenhadas pelas gestantes.

A Nota Técnica de nº 01/2021, considerando os graves riscos que se submetem as mulheres grávidas a exposição ao risco de contaminação pela Covid-19 no ambiente de trabalho, recomenda o afastamento da gestante independentemente da idade gestacional do posto de trabalho.

A empresa que não afastar a trabalhadora gestante pode ser responsabilizada na esfera civil (art. 186 CC), administrativa e criminal (art. 132 CP). Sendo ainda vedado a dispensa dessas trabalhadoras sob pena de considerar-se dispensa discriminatória, conforme prevista no art. 373-A, inciso II, da CLT e art. 4 da Lei 9.029/99.

A nota técnica insta as empresas, sindicatos e órgãos da Administração Pública a adotarem as seguintes medidas, para garantir a proteção de trabalhadoras gestantes:

a) Retirar das escalas de trabalho presencial as trabalhadoras gestantes;

b) Garantir as trabalhadoras gestantes a realização de trabalho de modo remoto, quando compatível com a função;

c) Evitar que as trabalhadoras gestantes compareçam ao local de trabalho, podendo adotar medidas alternativas como: interrupção do contrato de trabalho; concessão de férias coletivas integrais ou parciais, suspensão do contrato de trabalho, suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), além de outras permitidas pela legislação.

Por fim referido documento observa ainda que as dificuldades pessoais, familiares e arquitetônicas da trabalhadora gestante em realizar trabalho home office, ou sua dificuldade de adaptação a referida modalidade de prestação de serviço não podem configurar hipótese de justa causa.

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