Escritor não causa dano moral ao relatar sofrimento na tragédia da Boate Kiss
É livre a manifestação das atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, como asseguram os artigos 5º, incisos IV e IX, e 220 da Constituição da República. Assim, a liberdade de expressão, se exercida sem abusos ou excessos, não pode sofrer censura nem dá ensejo à responsabilização civil.
O fundamento jurídico livrou o escritor gaúcho Lauro Trevisan e a editora que pública seus livros de pagarem indenização por danos morais aos pais de uma jovem morta no incêndio da Boate Kiss, ocorrida em 27 de janeiro de 2013, com 242 vítimas, em Santa Maria. Ambos culparam o livro "Kiss – Uma porta para o céu" pelo sofrimentos que vivenciaram. A Justiça do Rio Grande do Sul também negou o pedido para proibir a reimpressão e a comercialização da obra.
O relator da Apelação na 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça gaúcho, desembargador Marcelo Cezar Müller, não viu ato ilícito nem excessos na conduta dos réus. Tal como o juízo de origem, entendeu que escritor e editora agiram ao abrigo da liberdade de imprensa ao editarem a obra ficcional.
"O valor de uma sociedade livre foi alvo de determinação expressa como sendo um dos objetivos da República (CF, art. 3º, I) e pressupõe, certamente, o respeito ao direito de expressão", anotou no acórdão, negando a Apelação e confirmando os exatos fundamentos da sentença.
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