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2 de Maio de 2024

Exigência de prova da OAB seguirá repercussão geral

Publicado por OAB - Rio de Janeiro
há 14 anos
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16/12/2009 - A ação que questiona a obrigatoriedade do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em Direito possam exercer a advocacia, que está em curso no Supremo Tribunal Federal (STF), será julgada com status de repercussão geral. A corte máxima do País reconheceu a relevância do tema, em votação por meio do plenário virtual.

O recurso extraordinário contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), segundo a qual somente bacharéis em Direito podem participar do Exame da Ordem. Para o TRF-4, a exigência de aprovação no Exame de Ordem como requisito para o exercício da advocacia não estaria em conflito com o princípio da liberdade profissional, previsto no artigo , inciso 13, da Constituição Federal.

Segundo o recurso, a submissão dos bacharéis ao Exame de Ordem atenta contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa, da igualdade, do livre exercício das profissões, bem como contra o direito à vida. Conforme o recurso, impedir que os bacharéis exerçam a profissão de advogado após a conclusão do curso universitário também representaria ofensa aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

O recurso alega violação ao artigo 1º, incisos 2º, 3º e 4º; artigo 3º, incisos 1º, 2º, 3º e 4º; artigo 5º, incisos 2º e 13; artigo 84, inciso 4º; e aos artigos 170, 193, 205, 207 e 209, inciso 2º; e, por último, ao artigo 214, incisos 4º e 5º, todos da Constituição Federal. Segundo o recurso extraordinário, não há pronunciamento do Supremo quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Também discorre sobre o valor social do trabalho e diz que a exigência de aprovação do certame representa censura prévia ao exercício profissional.

Dessa forma, sustenta caber apenas à instituição de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica. Por fim, argumenta ser inconstitucional a autorização, que consta do artigo da Lei 8.906/94, para regulamentação do Exame de Ordem pelo Conselho Federal da OAB, por afronta ao princípio da legalidade e usurpação da competência privativa do presidente da República para regulamentar leis.

O relator do recurso, ministro Março Aurélio Mello, manifestou-se pela existência de repercussão geral, e foi seguido por unanimidade. Bacharéis em Direito insurgem-se nos diversos órgãos do Judiciário contra o denominado Exame de Ordem, que, segundo argumentam, obstaculiza de forma setorizada, exclusivamente quanto a eles, o exercício profissional. O Supremo há de pacificar a matéria, pouco importando em que sentido o faça, disse o ministro, ressaltando que a presente situação é retratada em inúmeros processos.

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