jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Georreferenciamento de imóvel rural só é obrigatório em caso de alteração de registro imobiliário

Direito Ambiental, Cível e Imobiliário

há 5 anos
13
0
9
Salvar

A notícia de hoje é na seara ambiental, acerca do georreferenciamento de imóvel rural, onde, pelo entendimento da Terceira Turma do STJ, este somente será obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário. Portanto, o georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário.

Assim, importante vocês entenderem o que é georreferenciamento, ou seja,georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e localização, através de métodos de levantamento topográfico. (INCRA, 2009, on line)


Todavia, antes de trazer a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deixo alguns vídeos do Meu Canal do Youtube, na seara do Direito Ambiental, mais precisamente sobre autuações ambientais:

Notícia completa do STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), estipulou que o georreferenciamento de imóvel rural somente é obrigatório nos casos em que a demanda puder implicar modificação no registro imobiliário.

A ação, na origem, pedia a cessação de ameaça de esbulho sobre imóvel rural por extrapolação indevida das divisas de uma chácara. O juiz de primeiro grau julgou procedentes os pedidos para determinar a expedição do mandado de manutenção de posse da área litigiosa e o retorno da divisa para o lugar do antigo muro. O TJMT confirmou a sentença.

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente alegou que a descrição georreferenciada da área litigiosa seria indispensável à propositura da ação possessória sobre o imóvel rural. Afirmou, ainda, que o georreferenciamento do referido imóvel era pressuposto processual de validade da ação, e sua não apresentação implicaria a extinção do processo sem resolução do mérito.

Registro

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que o georreferencimento é dispensável para imóvel rural em ações possessórias nas quais a procedência dos pedidos formulados na ação inicial não ensejarem modificação de registro. O georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário”, ressaltou.

O ministro disse ser importante fazer a diferenciação entre o presente caso e outro julgado também na Terceira Turma, cujo acórdão assentou que o memorial descritivo georreferenciado é obrigatório em hipóteses envolvendo o pedido de usucapião de imóvel rural.

No caso ora em apreço, o georrefereciamento é dispensável porque a determinação judicial não implica alteração no registro imobiliário do imóvel, pois se discute apenas a posse. Diferente é o cenário fático do processo já apreciado por esta Corte Superior (REsp 1.123.850), haja vista que o reconhecimento da usucapião acarreta a transferência da titularidade do domínio”, explicou.

Ademais, trago um trecho do Acórdão do RECURSO ESPECIAL nº 1.646.179 - MT (2016/0334574-6), que está mais para uma aula do que um Acórdão (muito bem escrito e fundamentado), senão vejamos:

O princípio da especialidade objetiva impõe que todo imóvel levado a registro esteja perfeitamente individualizado. Para fins de matrícula, a identificação do imóvel rural será feita com a indicação do "código (...), dos dados constantes do CCIR [Certificado de Castrado de Imóvel Rural], da denominação e de suas características, confrontações, localização e área" (art. 176, § 1º, II, 3, a, da Lei nº 6.015/1973).

O art. 225, caput, da Lei de Registros Publicos (LRP) estabelece que, em autos judiciais, as partes indiquem, "com precisão, os característicos, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionado o nome dos confrontantes".

Em seguida, o § 3º do referido art. 225 prescreve que, em caso específico de processos judiciais que versem sobre imóveis rurais, "a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ", devendo conter "as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA" (grifou-se).

Por sua vez, o art. 10 do Decreto nº 4.449/2001, com a redação dada pelo Decreto nº 5.570/2005, estatuiu que a identificação da área rural do imóvel por meio de memorial descritivo georreferenciado será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e transferência da titularidade do bem. Por oportuno, transcreve-se a redação do mencionado dispositivo legal:

"Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma do art. , somente após transcorridos os seguintes prazos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005 - grifou-se)".

Nesse contexto, o georreferenciamento é imprescindível somente em processos judiciais aptos a provocar alterações no registro imobiliário. Isso porque a sua finalidade "é a de evitar qualquer tipo de distorção ou fraude no espelho imobiliário, e garantir, por consequência, maior realidade das informações constantes nos registros públicos" (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, pág. 414).

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s):REsp 1646179

Fonte: STJ

Por fim, que tiver interesse em saber mais sobre a conversão de multas do Ibama em serviços ambientais e sobre a responsabilidade civil por danos ambientais é só acessar os artigos que disponibilizei no meu blog.

- Conversão de multas do Ibama em serviços ambientais;

- Responsabilidade civil por danos ambientais.

Espero que esta notícia tenha sido útil. Enquanto isso, siga-nos em nossas redes sociais:

Instagram: www.instagram.com/lucenatorresadv/

Página do Facebook: www.facebook.com/lucenatorresadv/

Blog: https://lucenatorresadv.wordpress.com

Site: www.lucenatorresadv.com

Canal no Youtube: http://www.youtube.com/c/DireitoSemAperreio


Referência:

INCRA. O que é georreferenciamento? Disponível em: <http://www.incra.gov.br/o-queegeorreferenciamento>. Acesso em: 23 jan.2019.

  • Sobre o autorEspecialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante
  • Publicações453
  • Seguidores1313
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações9248
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/georreferenciamento-de-imovel-rural-so-e-obrigatorio-em-caso-de-alteracao-de-registro-imobiliario/666179386
Fale agora com um advogado online