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16 de Maio de 2024

Justiça do Trabalho determina reversão de dispensa por justa causa e condena empresa ao pagamento das verbas rescisórias

A sentença foi proferida pela 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ

Publicado por Yago Dias de Oliveira
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Em 07 de junho de 2022, o escritório ingressou com Reclamatória Trabalhista em face da Reclamada (ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA) - empresa que atua no ramo do comércio de chocolates, como franqueada da Cacau Show - com o objetivo de obter a reversão da demissão com justa causa que foi imposta indevidamente ao trabalhador pela empregadora, bem como, pleiteando a consequente condenação da empresa Ré ao pagamento das verbas rescisórias e, cumulativamente, das multas previstas nos artigos 467 7 e 477 7 da CLT T, além de horas intervalares e indenização por danos morais.

O Reclamante narrou que, em 22 de janeiro de 2021, foi contratado pela Reclamada, mediante contrato de trabalho registrado diretamente em sua CTPS Digital, com o fim de laborar na função de vendedor de comércio varejista, sob uma remuneração inicial de R$ 1.149,04 (mil, cento e quarenta e nove reais e quatro centavos) e com uma jornada de trabalho previamente estabelecida, de segunda a sábado, das 08h40 às 17h, com folgas aos domingos.

E, ao final da relação trabalhista, na data de 28 de março de 2022, em um ato de manifesto abuso patronal, o Reclamante foi totalmente surpreendido com uma acusação infundada de furto em face de sua pessoa e que, consequentemente, culminou com uma Comunicação de Dispensa por Justa Causa, fundamentada no artigo 482, alíneas 'a' e 'b' da CLT. Destarte, em ato contínuo, discordando da decisão tomada pela Reclamada e munido de um sentimento de injustiça, o Reclamante se negou a assinar o termo de rescisão e relata ter recebido tão somente o pagamento correspondente ao saldo de salário que lhe era devido pelos dias trabalhados no mês de março de 2022.

O que beira o absurdo e configura um notório desrespeito aos direitos dos trabalhadores. Dessa forma, o Reclamante buscou pela guarida da nobre Justiça do Trabalho, para ver efetivados os princípios constitucionais voltados à proteção do trabalhador e para ter, através da intervenção judicial, seus direitos trabalhistas respeitados e cumpridos, postulando pela nulidade da dispensa e condenação da empresa Reclamada ao pagamento de todos os direitos trabalhistas e indenizatórios que lhe são devidos.

Ademais, após ser devidamente intimada, a empresa Ré apresentou defesa nos autos, aduzindo pela legalidade da demissão por justa causa aplicada ao empregado, sob a alegação de que, após vender determinados produtos a um cliente, o Reclamante teria cancelado os mesmos no sistema, substituindo-os pela venda de produtos de menor valor, descartando o cupom fiscal.

Nesse contexto, ao analisar o caso, o Juiz Flavio Alves Pereira, da 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, concluiu pela procedência em parte dos pedidos iniciais apresentados pelo Reclamante, afastando a justa causa aplicada trabalhador e revertendo-a em dispensa imotivada, fundamentando o seu entendimento nos seguintes termos:

Inicialmente, deve-se destacar que a aplicação da justa causa configura a penalidade máxima aplicada ao empregado, visto que ocorre a quebra da fidúcia inerente ao contrato de trabalho, impedindo a continuidade do mesmo.
Nessa linha, a justa causa deve observar os seguintes requisitos/elementos: imediatidade, proporcionalidade entre a falta e a punição, non bis in idem, não discriminação, gravidade da falta, não ocorrência de perdão tácito ou expresso e, cabendo ao Poder Judiciário tão somente relação de causa e efeito a aferição de tais requisitos.
Compulsando os autos verifico que o Autor foi dispensado por justa causa em virtude de ato enquadrado como ato de improbidade, nos termos do artigo 482, a e b, CLT, conforme comunicado de justa causa acostado à fl. 36 dos autos, o qual se encontra devidamente assinado pelo obreiro.
Note-se que o Autor foi dispensado por justa causa em virtude da adoção de procedimento vedado, o qual teria causado prejuízo monetário. Nessa esteira, a Reclamada, às fl. 154 dos autos, acosta vídeo que evidenciaria a adoção do procedimento ilegal adotado pelo obreiro que teria acarretado prejuízo à empresa ao cancelar venda efetuada e substituí-la por outra de menor valor (R$ 3,50). Entretanto, o referido vídeo não permite concluir no sentido pretendido pela peça defensiva posto que retrata o obreiro efetuando a venda dos produtos ao cliente e fornecendo o devido troco ao mesmo, bem como depositando os valores provenientes da venda realizada no caixa. (...)
Nesse ponto, é certo que cabia à Reclamada a cabal comprovação por meio de relatórios de vendas e balanço relativo ao mês de março/2022 acerca do alegado prejuízo financeiro sofrido, não tendo se desincumbido minimamente do ônus que lhe cabia.
Além disso, o preposto confessou ainda que a operação foi realizada no dia 01 de março de 2022 e a apuração na data de 23/03/2022, havendo a aplicação da justa causa em 01/04/2022, ou seja, um mês após o alegado fato caracterizador do mau procedimento ou ato de improbidade, restando evidenciada assim a ausência de imediaticidade entre a suposta falta e pena aplicada.
Por fim, é certo que também não restou observado o caráter pedagógico da pena, o qual embora não seja absoluto, restou inobservado no presente caso, posto que o obreiro em mais de um ano de labor não sofreu nenhuma punição.
Outrossim, cumpre frisar que a penalidade da justa causa é a mais grave imposta ao trabalhador e como tal deve ser cercada de cautela observando os requisitos necessários para tal, o que por óbvio não ocorreu no presente caso ante a inobservância da proporcionalidade, imediaticidade e inequívoca comprovação do prejuízo econômico causado à ex-empregadora.


E, nesta perspectiva, concluiu o magistrado, in verbis:

Diante de todo o exposto, afasto a justa causa aplicada ao Reclamante na data de 01/04/2022 e reputo o término do contrato de trabalho na referida data como proveniente de dispensa imotivada praticada pelo empregador.
Condeno, pois, a Reclamada a pagar ao Autor as seguintes parcelas, observado, no que couber, a maior remuneração habitualmente percebida: -> 04/12 de 13º salário referente ao ano de 2022; -> 12/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2021/2022; -> 03/12 de férias com 1/3, relativas ao período aquisitivo 2022/2023; -> multa de 40% sobre os depósitos de FGTS existentes na conta vinculada obreira, devendo o Reclamante acostar aos autos extrato analítico atualizado da conta vinculada de FGTS para fins de liquidação da parcela; -> multa do art. 477, § 8º, CLT, no importe de um salário contratual (Súmula nº 30, TRT/1ªRegião).


Por fim, como dito, a sentença julgou procedentes em parte os pedidos do Reclamante para, nos termos da fundamentação, promover a reversão da dispensa por justa causa para uma demissão sem justa causa, com a condenação da Reclamada ao pagamento das respectivas verbas rescisórias e da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento). A empresa Ré não apresentou recurso, o processo transitou em julgado e se encontra em fase de execução de sentença.


(Processo nº 0100478-82.2022.5.01.0069)


Fonte: https://www.facebook.com/photo/?fbid=695298425947191&set=a.354758486667855


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