Reserva de honorários do administrador judicial vale só para as ações de falência
A regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial — prevista no artigo 24, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05 — se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,7%, totalizando R$ 189 mil, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.
Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.
No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2º, 154 e 15...
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