jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Reserva de honorários do administrador judicial vale só para as ações de falência

Publicado por Consultor Jurídico
há 5 anos
0
0
0
Salvar

A regra sobre a reserva de honorários do administrador judicial — prevista no artigo 24, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05 — se aplica apenas às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Em 2016, o pedido de recuperação de uma empresa foi deferido, sendo nomeada uma administradora com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação. Após embargos de declaração da administradora, o valor foi elevado para 3,7%, totalizando R$ 189 mil, a serem pagos em 30 parcelas mensais. O juízo ainda determinou que as parcelas já vencidas fossem pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.

Em agravo de instrumento da empresa em recuperação, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a remuneração para 3% do passivo. Além disso, determinou a reserva de 40% do total para pagamento após o encerramento da recuperação.

No recurso especial, a administradora alegou violação dos artigos 24, parágrafo 2º, 154 e 15...

Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

  • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
  • Publicações119348
  • Seguidores10992
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações44
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reserva-de-honorarios-do-administrador-judicial-vale-so-para-as-acoes-de-falencia/677052680
Fale agora com um advogado online