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4 de Maio de 2024

Restrições ao Direito de Doar

Publicado por QUEVEDO & DONDEO
há 6 anos
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A doação é o negócio jurídico por meio do qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538, CC). Convém ressaltar que a doação tem natureza contratual, uma vez que, por mais que sobreleve a figura do doador, o donatário deve aceitar, sob pena de não se formar o consentimento e o contrato ser considerado inexistente.

Inicialmente, as disposições patrimoniais gratuitas feitas em vida para terceiros estão subordinadas às mesmas regras da disposição de bens através de testamento, qual seja: o doador que tiver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente) NÃO PODERÁ DOAR mais que 50% (cinquenta por cento) dos bens que possuir na data da doação (art. 549, CC). Quando ocorrer esse EXCESSO de doação, a doação será considerada inoficiosa e, por consequência, nula.

É oportuno ressaltar, contudo, que as doações para os filhos e cônjuge têm peculiaridades em relação aos demais interessados, ora chamados de terceiros, na medida em que a doação feita àqueles familiares é encarada, em regra, como uma antecipação da herança (art. 544, CC). Desta forma, embora não seja necessário o consentimento dos demais filhos para a doação, como ocorre no caso de compra e venda, esse ato pode acarretar na compensação desse valor ou bem quando do recebimento da herança pelo referido herdeiro. Para que não configure antecipação de legítima é necessário que o doador informe que o bem deve sair da parte disponível de seu patrimônio. Por outro lado, também há vedação para a doação total de bens quando o doador não reserva bens e recursos capazes de manter a sua própria subsistência, ou seja, a doação não poderá reduzir o doador à situação financeira de miserabilidade (art. 548, CC).

Créditos @professorapatriciarocha

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