Resumo do Informativo n. 0627 do STJ
Publicação: 29 de junho de 2018.
QUINTA TURMA
PROCESSO
RHC 94.288-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO PENAL
TEMA
Crime tributário. Constituição definitiva do crédito. Justa causa presente. Súmula vinculante 24. Juntada do procedimento tributário. Desnecessidade. Eventuais irregularidades. Discussão na sede própria.
DESTAQUE
Para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), sendo desnecessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal correspondente.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Cumpre informar, de início, que a materialidade dos crimes listados no art. 1º, inciso I a IV, da Lei n. 8.137/1990 apenas se verifica com a constituição definitiva do crédito tributário, situação que ocorre por meio do procedimento tributário devidamente instaurado. Assim, o direito penal apenas passa a ter lugar após verificada a adequada tipicidade da conduta imputada. Nesse contexto, não se revela indispensável a juntada dos documentos tributários, mas apenas a comprovação da constituição definitiva do crédito tributário. Eventual desconstituição do que foi averiguado tributariamente não pode ser feito no juízo criminal, cabendo ao recorrente se valer dos meios próprios para tanto. Em suma: a) para o início da ação penal, basta a prova da constituição definitiva do crédito tributário (Súmula Vinculante 24), não sendo necessária a juntada integral do Procedimento Administrativo Fiscal – PAF correspondente; b) a validade do crédito fiscal deve ser examinada no Juízo cível, não cabendo à esfera penal qualquer tentativa de sua desconstituição; c) caso a defesa entenda que a documentação apresentada pelo Parquet é insuficiente e queira esmiuçar a dívida, pode apresentar cópia do referido PAF ou dizer de eventuais obstáculos administrativos; e d) se houver qualquer obstáculo administrativo para o acesso ao procedimento administrativo fiscal respectivo, a parte pode sugerir ao Juiz sua atuação até mesmo de ofício, desde que aponte qualquer prejuízo à defesa, que possa interferir na formação do livre convencimento do julgador.
PROCESSO
AgRg no REsp 1.673.215-RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 17/05/2018, DJe 30/05/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
TEMA
Apelação julgada por maioria. Nova técnica de complementação de julgamento. Aplicação do art. 942 do CPC/2015. Possibilidade. Art. 198 do ECA.
DESTAQUE
Admite-se a incidência do art. 942 do novo Código de Processo Civil para complementar o julgamento da apelação julgada por maioria nos procedimentos relativos ao estatuto do menor.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Segundo o art. 198 do ECA, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, deve ser adotado o sistema do Código de Processo Civil, que prevê, atualmente, em caso de decisão por maioria, nova técnica de complementação de julgamento, com a tomada de outros votos em sessão subsequente ou na mesma sessão. O procedimento, em tese, nada tem de prejudicial ao menor. Ao contrário, dependendo da situação, como em caso de voto vencido favorável à tese defensiva, pode lhe ser benéfico. Não se trata, portanto, de reformatio in pejus indireta, uma vez que estamos diante da implementação de regra técnica de julgamento, que pode ou não resultar em decisão desfavorável à defesa. Assim, considerando os termos do art. 198 do ECA, não há, em princípio, ilegalidade no procedimento que impeça sua aplicação.
SEXTA TURMA
PROCESSO
HC 365.008-PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, por maioria, julgado em 17/04/2018, DJe 21/05/2018
RAMO DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
TEMA
Tribunal do Júri. Sustentação oral em plenário. Tempo reduzido. Deficiência de defesa. Nulidade. Ausência. Imprescindibilidade de demonstração do prejuízo.
DESTAQUE
A sustentação oral realizada em tempo reduzido no Tribunal do Júri não caracteriza, necessariamente, deficiência de defesa técnica.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Na hipótese, busca-se a invalidação da Sessão do Plenário do Júri sob a alegação de que o causídico constituído à época não desempenhou fielmente a defesa do paciente em plenário tendo em vista que a sua sustentação oral, descontados os cumprimentos iniciais, durou apenas 7 minutos, tempo esse que se mostraria exíguo, irrisório e ineficaz. Ressalta-se que, diante das peculiaridades do Tribunal do Júri, o fato de ter havido sustentação oral em plenário por tempo reduzido não implica, necessariamente, a conclusão de que o réu esteve indefeso. Principalmente quando se verifica a ausência de recursos das partes ou de alguns resultados concretos, a sugerir a conformidade entre acusação e defesa. A própria alegação da nulidade, sem a sua efetiva demonstração, e por meio de habeas corpus – meio impugnativo de cognoscibilidade estreita –, inviabiliza aferir se houve ou não a inquinada deficiência defensiva, que não pode ser reconhecida apenas porque a sustentação oral foi sucinta e o julgamento culminou em resultado contrário aos interesses do réu.