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4 de Maio de 2024

STF declara a inconstitucionalidade formal e material de emenda à constituição do Mato Grosso

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Decisão (www.stf.jus.br)

Norma que criou teto salarial no estado do MT é declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4154) ajuizada pelo governo de Mato Grosso sob alegação de invasão de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo estadual. Dessa forma, a Emenda Constitucional Estadual nº 54/2008, promulgada pela Assembleia Legislativa mato-grossense foi declarada inconstitucional.

A emenda estabelece o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do estado como limite único de teto remuneratório no âmbito de qualquer dos Poderes, do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Mato Grosso e proíbe a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, com ressalvas que, segundo o governador, não estão contidas na Constituição Estadual.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, constatou inconstitucionalidade de natureza formal e material da norma. Segundo ele, a iniciativa de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea c, da CF.

Não se aplica o limite único fixado no parágrafo 12, do artigo 37, da Constituição Federal aos subsídios dos deputados estaduais e distritais e dos vereadores conforme estabelece esse mesmo dispositivo, afirmou o relator. Para ele, a emenda a constituição de Mato Grosso questionada na ADI não faz qualquer referência a essa ressalva, que é da Constituição Federal.

Por fim, Lewandowski também frisou que é vedada a vinculação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público nos termos do artigo 37, XIII, da CF.

Assim, o ministro Ricardo Lewandowski julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade formal e material da EC nº 54/2008, promulgada pela Assembleia Legislativa estadual, que modificou o artigo 145, parágrafo 2º e 4º da Constituição do estado do Mato Grosso. O voto do relator foi seguido por unanimidade.

NOTAS DA REDAÇAO

O caso em comento teve por objetivo avaliar por meio de ADI a constitucionalidade de emenda à Constituição do Estado do Mato Grosso, com vistas a estabelecer se a forma e o conteúdo aprovado pela Assembleia Legislativa daquele Estado respeitava os ditames da Carta Política brasileira.

Por Ação Direta de Inconstitucionalidade, instrumento de controle concentrado de constitucionalidade, visa-se expurgar do ordenamento norma viciada, invalidando-a.

A exemplo dos parâmetros que temos na esfera federal, atos normativos estaduais podem ser objeto de questionamento de sua constitucionalidade. Eis que as emendas constitucionais tanto do texto da CR/88, quanto das Constituições Estaduais, podem ser objeto de controle. Embora se trate de normas de conteúdo constitucional, decorrente do poder derivado ou reformador, poder este limitado à atuação do originário, que permite seja seu texto modificado nos parâmetros por ele mesmo estipulado, consoante as regras do art. 60 da CR/88. Desobedecidos tais limites é inevitável a declaração de inconstitucionalidade pelo Poder Judiciário.

Considerando-se que a Emenda à Constituição Estadual é ato normativo estadual atacado em face da Constituição, é competente para analisar a ADI o Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 125, I, a da CR/88.

Importante notar que em nosso ordenamento vige o princípio da Supremacia da Constituição da República, em outras palavras, todo o ordenamento vigente no território nacional deve guardar obediência com a Carta Política, fruto do querer do povo brasileiro. Nesse sentido, implica um sistema de controle de constitucionalidade que prime por esse equilíbrio.

Oportuno lembrar que a confecção pelos Estados-Membros de Constituições Estaduais que permitam o exercício de auto-governo, é fruto do poder constituinte derivado decorrente, que também é derivado do próprio poder originário que estabelece a Carta Política, encontrando seus parâmetros de manifestação nas regras da própria Constituição da República. Tal possibilidade se extrai do art. 25, caput, da CR/88:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

(...)

Ademais, com vistas à garantia dessa ordem constitucional temos princípios regentes que são correlatos ao da Supremacia daConstituiçãoo tais como o Princípio da Simetria e da Repetição Obrigatória. O primeiro diz respeito ao fato de que as Constituições Estaduais devem guardar simetria com a Constituição Federal (art. 25, caput, CR/88), objetivando-se a manutenção do pacto federativo. Nesse sentido é que a formulação da Constituição Estadual poderá conter em seu bojo normas de repetição facultativa e normas de repetição obrigatória.

Esclareça-se que se entende como norma de repetição ou normas repetidas, aquelas trazidas da Constituição federal pelo constituinte estadual, subdividindo-se estas em obrigatórias e facultativas.

São normas de repetição obrigatória, também chamadas de normas de observância obrigatória, ou de reprodução, normas centrais, isto é, que instituem a verdadeira federação. Cite-se como exemplo as normas que tratam sobre a titularidade do poder. Já as facultativas, também denominadas de normas de imitação, aquelas que o Estado-membro não tem obrigação de repetir, porém, caso o faça, deverá observar o princípio da simetria, tratando a matéria da mesma forma prevista na Constituição Federal.

Feito essa explanação, voltemos a ADI 4154 .

Ao analisar-se a emenda que pretendeu reformar a Constituição Estadual do Mato Grosso, percebeu-se a lesão ou vício tanto na forma quanto no conteúdo.

Eis que a competência para legislar, parametrizada pelas regras da Constituição da República foi violada, bem como o conteúdo em si da norma que atacou regras de remuneração de servidor público, senão vejamos.

A iniciativa de lei sobre o regime jurídico dos servidores públicos é reservada ao chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, 1º, II, alínea c, da CR/88.

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

(...)

Assim, respeitado o parâmetro da simetria, no âmbito estadual, tal iniciativa, norma de conteúdo obrigatório seria do Governador do Estado do Mato Grosso, observada a ressalva do art 37777, 12º, mencionada pelo Min. Relator, o que não se verificou no ato normativo atacado.

No tocante ao conteúdo do ato normativo, vê-se lesão ao inciso XIII do art. 3777:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...) XIII - e vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

Frise-se que o art 3737 dCR/8888 é norma que estabelece as regras quanto à Administração Pública, não havendo falar em facultatividade quanto aos seus ditames. Nesse sentido deveria ser obedecido seu teor lastreados nos já mencionados princípios de simetria e repetição obrigatória.

Assim é que concluímos, tal qual o guardião da CR/88, pela inconstitucionalidade da emenda constitucional do Estado do Mato Grosso.

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