jusbrasil.com.br
15 de Maio de 2024

STF: É inconstitucional norma da EOAB que prevê infração disciplinar o não pagamento de anuidade, assim como suspensão do exercício profissional

Publicado por Cássio Duarte
ano passado
134
0
50
Salvar

É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.

As mencionadas disposições (1) afrontam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal substantivo ( CF/1988, art. , LIV) e, especialmente, do livre exercício profissional ( CF/1988, art. , XIII).

A suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo (2), sendo que a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído.

São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.

Essa específica determinação (3) (4) não configura sanção política, tratando-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, razoável e justificada, uma vez que não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, e conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 37 do mesmo diploma legal, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no referido art. 34, XXIII.

ADI nº 7.020/DF - Rel. Edson Fachin

Fonte: informativo nº 1081 (STF)

  • Publicações529
  • Seguidores57
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações17739
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stf-e-inconstitucional-norma-da-eoab-que-preve-infracao-disciplinar-o-nao-pagamento-de-anuidade-assim-como-suspensao-do-exercicio-profissional/1765294932
Fale agora com um advogado online