STF: É inconstitucional norma da EOAB que prevê infração disciplinar o não pagamento de anuidade, assim como suspensão do exercício profissional
É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 ( Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
As mencionadas disposições (1) afrontam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal substantivo ( CF/1988, art. 5º, LIV) e, especialmente, do livre exercício profissional ( CF/1988, art. 5º, XIII).
A suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo (2), sendo que a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído.
São constitucionais o art. 134, § 1º, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1º e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.
Essa específica determinação (3) (4) não configura sanção política, tratando-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, razoável e justificada, uma vez que não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, na parte conhecida, a julgou parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 34, XXIII, da Lei 8.906/1994, e conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 37 do mesmo diploma legal, de modo a que a sanção de interdição de exercício profissional não seja aplicável à hipótese prevista no referido art. 34, XXIII.
ADI nº 7.020/DF - Rel. Edson Fachin
Fonte: informativo nº 1081 (STF)
50 Comentários
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Em tempos sombrios em que a própria OAB atua contra o advogado, esse tipo de artigo se faz fundamental. Acertada a decisão do Supremo mencionada. Parabéns pelo artigo, doutor. continuar lendo
Obrigado. continuar lendo
Desclassificar o Advogado só porque não pagou anuidade, é uma demonstração inequívoca, de que a OAB não se interessa em defender o Advogado, mais sim em utilizar o advogado como fonte de renda para bancar os altos salários. continuar lendo
Concordando em generó, número e grau. continuar lendo
Perfeita sua colocação, colega. Em total acordo. continuar lendo
A inscrição na OAB, como em qualquer outra entidade de classe, deveria ser FACULTATIVA... À entidade restaria convencer e conquistar o Advogado a se manter inscrito, mostrando-lhe às vantagens e benefícios dos serviços prestados. continuar lendo
Vc disse tudinho..tais "conselhos" só servem pra sugar o sangue dos trabalhadores, não vejo pq ser obrigado a pagar, o próprio ministério do trabalho, seria suficiente pra disciplinar o exercício profissional. continuar lendo
No cresce é pior, acredite. alem de ser obrigatorio, tem prtaicamnete o mesmo custo, se quiser creci jurídico tem qu pagar em dobro. continuar lendo
E se essa regra valesse? Qual seria o fim da OAB? continuar lendo
Justiça louca...
Um motorista profissional, caminhoneiro, Uber.. pode perder a CNH se inadimplente e o Advogado não pode ser suspenso por estar inadimplente. Vejam, não concordo com esta suspensão para ninguém, afinal se já está difícil trabalhando, imagina sem poder.
Casos diferentes mas que têm o mesmo fundamento e impedem o exercício da profissão deviam ter as mesmas penalidades, nunca o impedimento de trabalhar.
Vai entender o que passa nestas cabeças. continuar lendo
No caso da CNH ela somente é suspensa devido a quantidade de multas que o motorista toma, não entendi qualquer similaridade com o pagamento da anuidade da OAB, os advogados recém formados às vezes não conseguem pagar a anuidade, e quando tentavam fazer o parcelamento, até ano passado, a parcela mínima era de R$ 300,00. Ou seja, ficava difícil cumprir com o pagamento atrasado. continuar lendo
Concordo plenamente com vc. Se vale para o cidadão "comum", deveria valer para a "casta nobre" também, segundo o artigo 5º da constituição, que parece que ficou esquecida por todos, principalmente pelos que a deveriam defender continuar lendo
Em relação a CNH nobres colegas, pois o STF falta delimitar a abrangência do julgado, a priori estão excluídos dos efeitos os motoristas profissionais. O mais complexo do julgado é impedir que o devedor possa ter acesso aos meios de que possa ter renda! Como um devedor não poderá fazer concurso público? Onde fica o princípio Constitucional da dignidade humana, como eu posso ser privado do meu próprio sustento? Colegas, a CNH pode ser suspensa não só por multas, mais pelo inadimplemento da dívida cível, ficar atento. continuar lendo