STJ Março 22 - Nulidade da PronĂșncia Por Falta de Prova Judicial
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISĂO AGRAVADA. RECONSIDERAĂĂO. CONHECIMENTO. PRONĂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSĂNCIA DE INDĂCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONĂNCIA. 1. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ( HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo nĂŁo ser possĂvel que a pronĂșncia esteja lastreada tĂŁo somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 2. Os fundamentos apontados pelas instĂąncias ordinĂĄrias como indĂcios de autoria delitiva para subsidiar a pronĂșncia dos acusados consubstanciam-se no (I) relato extrajudicial da vĂtima, nĂŁo ratificado em juĂzo; no (II) depoimento de uma testemunha que afirmou ter conversado com a vĂtima dias apĂłs o ocorrido, oportunidade em que a vĂtima ter-lhe-ia dito que os acusados seriam os autores do crime; e no fato de (III) duas testemunhas que, em JuĂzo, terem afirmado que escutaram os disparos de arma de fogo, mas nĂŁo sabiam informar quem seriam os autores do crime. 3. "Ă ilegal a sentença de pronĂșncia com base exclusiva em provas produzidas no inquĂ©rito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis Ă decisĂŁo de recebimento de denĂșncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CĂłdigo de Processo Penal disciplina a produção probatĂłria destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do JĂșri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissĂŁo dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerĂĄria, nĂŁo havendo razĂŁo de ser em tais exigĂȘncias legais, fosse admissĂvel a atividade inquisitorial como suficiente." ( HC 589.270/GO, Rel. Ministro SebastiĂŁo REIS JĂșnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. O art. 413 do CĂłdigo de Processo Penal exige, para a submissĂŁo do imputado a julgamento pelo Tribunal do JĂșri, a existĂȘncia de comprovação da materialidade delitiva e de indĂcios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do CĂłdigo de Processo Penal. 5. [...] "muito embora a anĂĄlise aprofundada dos elementos probatĂłrios seja feita somente pelo Tribunal Popular, nĂŁo se pode admitir, em um Estado DemocrĂĄtico de Direito, a pronĂșncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idĂŽnea, de per si, para submeter alguĂ©m a julgamento pelo Tribunal Popular" ( RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial a fim de despronunciar os acusados das imputaçÔes constantes na denĂșncia (art. 414 - CPP). ( STJ; AgRg-AREsp 1.965.684; Proc. 2021/0292950-2; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)