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17 de Junho de 2024

STJ Março 22 - Nulidade da PronĂșncia Por Falta de Prova Judicial

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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. CONHECIMENTO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA COLHIDOS NA FASE JUDICIAL. DESPRONÚNCIA. 1. Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ( HC 180.144/GO, Rel. Ministro Celso de Mello, DJe 22/10/2020), este Superior Tribunal vem entendendo nĂŁo ser possĂ­vel que a pronĂșncia esteja lastreada tĂŁo somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. 2. Os fundamentos apontados pelas instĂąncias ordinĂĄrias como indĂ­cios de autoria delitiva para subsidiar a pronĂșncia dos acusados consubstanciam-se no (I) relato extrajudicial da vĂ­tima, nĂŁo ratificado em juĂ­zo; no (II) depoimento de uma testemunha que afirmou ter conversado com a vĂ­tima dias apĂłs o ocorrido, oportunidade em que a vĂ­tima ter-lhe-ia dito que os acusados seriam os autores do crime; e no fato de (III) duas testemunhas que, em JuĂ­zo, terem afirmado que escutaram os disparos de arma de fogo, mas nĂŁo sabiam informar quem seriam os autores do crime. 3. "É ilegal a sentença de pronĂșncia com base exclusiva em provas produzidas no inquĂ©rito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis Ă  decisĂŁo de recebimento de denĂșncia. Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do CĂłdigo de Processo Penal disciplina a produção probatĂłria destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do JĂșri. Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissĂŁo dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerĂĄria, nĂŁo havendo razĂŁo de ser em tais exigĂȘncias legais, fosse admissĂ­vel a atividade inquisitorial como suficiente." ( HC 589.270/GO, Rel. Ministro SebastiĂŁo REIS JĂșnior, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 22/03/2021). 4. O art. 413 do CĂłdigo de Processo Penal exige, para a submissĂŁo do imputado a julgamento pelo Tribunal do JĂșri, a existĂȘncia de comprovação da materialidade delitiva e de indĂ­cios suficientes de autoria ou participação, que se submetem aos ditames do art. 155 do CĂłdigo de Processo Penal. 5. [...] "muito embora a anĂĄlise aprofundada dos elementos probatĂłrios seja feita somente pelo Tribunal Popular, nĂŁo se pode admitir, em um Estado DemocrĂĄtico de Direito, a pronĂșncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idĂŽnea, de per si, para submeter alguĂ©m a julgamento pelo Tribunal Popular" ( RESP 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017). 6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial a fim de despronunciar os acusados das imputaçÔes constantes na denĂșncia (art. 414 - CPP). ( STJ; AgRg-AREsp 1.965.684; Proc. 2021/0292950-2; AL; Sexta Turma; Rel. Min. Olindo Menezes; Julg. 15/03/2022; DJE 21/03/2022)

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