STJ – O titular do direito real de habitação não pode alugar ou emprestar o imóvel.
Fonte: blog DIREITO das COISAS.
REsp nº 1.654.060 – RJ
O titular do direito real de habitação, seja cônjuge ou companheiro sobrevivente, não pode celebrar contrato de comodato com terceiro.
No caso em comento, o companheiro faleceu em 1999, ocasião em que, de um lado, ainda vigorava o Código Civil de 1916, e de outro lado, já havia entrado em vigor a Lei nº 9.278/96, que passou a disciplinar legalmente aspectos da união estável.
O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/96, não determina que a concessão do direito real de habitação está condicionada a impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel.
Contudo, ressaltou o STJ que não se verifica nenhuma singularidade na união estável que justifique o tratamento diferenciado do casamento quanto às condições de exercício do direito real de habitação, devendo, pois, o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.279/96 ser interpretado conjuntamente com o art. 746 do CC/16, a fim de que a impossibilidade de alugar ou emprestar o imóvel objeto da habitação seja elemento condicionante não apenas aos vínculos criados pelo casamento, mas também àqueles criados a partir da união estável.
Assim previa o mencionado artigo:
Art. 746. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Interpretação em sentido diverso, registre-se, estabeleceria uma paradoxal situação em que, tendo como base o mesmo instituto jurídico – direito real de habitação – e que tem a mesma finalidade – proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana –, ao cônjuge supérstite seria vedado alugar ou emprestar o imóvel, mas ao companheiro sobrevivente seria possível praticar as mesmas condutas.
Leia na íntegra o acórdão no final link ao final deste post no blog DIREITO das COISAS.