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21 de Maio de 2024

Suspensa exigência de imediata substituição de celulares com defeito

Publicado por Direito Público
há 14 anos
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O juiz federal convocado pelo TRF da 1.ª Região Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, ao apreciar agravo da Associação Brasileira de Indústria Elétrica e Eletrônica (ABINEE), suspendeu a eficácia da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010 até o julgamento do recurso. A Nota n.º 62/2010 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) definiu o aparelho de telefonia celular como bem essencial e, por consequência, outorgou aos consumidores a prerrogativa prevista no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90), art. 18, § 3.º, a saber, de exigir a imediata substituição de tal aparelho com vício ou defeito, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem que o fabricante tenha a oportunidade de sanar, no prazo legal, o vício ou defeito.

Esclareceu o magistrado que, em consequência, fica impedida a instauração de procedimento administrativo destinado a aplicar sanções às associadas representadas pela agravante, baseadas na indicada nota técnica.

De acordo com as razões de decidir do magistrado, é questionável que nota técnica seja meio idôneo para imprimir caráter normativo às relações de consumo que resulte na ampliação dos direitos do consumidor e dos devedores do fornecedor (Lei n.º 8.078/90, artigos 55 e 106; Decreto n.º 2.181/97, art. 63), devendo tais direitos e deveres ser objeto de regulamento (Constituição Federal, art. 84, inc. IV).

Acrescenta o relator que às empresas associadas à ABINEE, em razão de seus interesses, deveria ter sido dado o direito à ampla defesa e ao contraditório em regular procedimento administrativo, o que não ocorreu. Frisou em seu voto que, apesar de se poder considerar o serviço de telefonia móvel “essencial de interesse público”, não o é o aparelho de telefonia celular. Dessa forma, estabeleceu o magistrado em seu voto: “não sendo o aparelho de telefonia celular essencial de interesse público, a sua imediata troca por outro da mesma espécie, em caso de defeito ou vício de fabricação, restituição ou abatimento do preço pago pelo consumidor - obrigações alternativas previstas na Nota 62/CGSC/DPDC/2010 -, representam a privação do direito dos fornecedores de sanar o defeito ou vício no prazo legal de 30 (trinta) dias (CDC, art. 18, §§ 1.º e 3.º)”. Conforme ponderou o relator, há também que se considerar o grande prejuízo financeiro aos fornecedores devido ao enorme número de usuários..

A União entrou com pedido de reconsideração da decisão acima prolatada, e o Departamento de Proteção de Defesa do Consumidor, em ofício, diz-se preocupado com a suspensão da Nota 62/CGSC/DPDC/2010, vez que pode ensejar interpretações equivocadas sobre eventual limitação das competências legais do DPDC. Segundo entendimento do juiz convocado, a decisão de suspender, por ora, a eficácia daquela nota técnica não interfere nas competências legais do DPDC, “tão-somente impede a autuação dos fornecedores de aparelhos de telefonia móvel que se recusem a dar cumprimento à Nota Técnica e à decisão judicial, uma e outra a terem como direito do consumidor a troca do aparelho ou a devolução ou o abatimento do preço pago, tudo imediatamente, ou seja, sem que decorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias, para a identificação do defeito e a possível reparação do aparelho (Lei n. 8.078/90, art. 18, § 1.º).”

Agravo de Instrumento 0059941-61.2010.4.01.0000 TRF1

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