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21 de Maio de 2024

Terceira Turma Recursal do DF reconhece aplicabilidade do princípio da cooperação na Execução.

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Princípio da Cooperação na Execução!

Em recente decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, determinou a cassação de sentença que tinha determinado o arquivamento de execução.

O magistrado de 1ª instância entendeu que era o caso de arquivamento dos autos, em razão da inexistência de bens penhoráveis.

Todavia, explica o advogado Dr. Fernando Araujo do Monte, inscrito na OAB/DF sob o nº 53.413, que o processo judicial, principalmente na fase de execução, deve ser regido dentre os vários princípios aplicáveis, pelo princípio da cooperação.

Explica ainda que, a finalidade deve ser a busca da verdade e da Justiça, e que em alguns casos o apego excessivo ao formalismo, acaba por prejudicar o alcance e satisfação da Justiça.

No caso em questão, o Exequente havia buscado a cooperação do magistrado para a expedição de ofício ao Detran/DF com a finalidade de obtenção do endereço vinculado ao veículo automotor do executado, todavia o magistrado indeferiu. Posteriomente, houve o arquivamento da execução por inexistência de bens penhoráveis.

Em Recurso Inominado a 2ª instância, a Terceira Turma Recursal entendeu ser aplicável a princípio da cooperação, conforme abaixo:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.

1. Recurso inominado interposto pelo exequente contra sentença que, ante a inexistência de bens penhoráveis, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Nas razões do recurso, sustenta que não é caso de extinção do processo, porquanto não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis.

2. Aduz que é cabível a expedição de ofício ao DETRAN-DF para que informe o endereço do cadastro do veículo do executado encontrado por meio da pesquisa Renajud (ID 29207829), conforme requerido na petição de ID 29207833. Requer a reforma da sentença para que, com intuito de prosseguir na busca de bens penhoráveis do executado, seja determinada expedição de ofício ao DETRAN-DF para que indique endereço de cadastro do veículo indicado no documento de ID 29207829.

3. O conjunto probatório constante no processo, em especial a consulta ao Renajud (ID 29207829), demonstra a existência de um veículo registrado em nome do executado. Com efeito, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, mormente quando a diligência (expedição de ofício ao DETRAN) se sujeita à reserva de jurisdição e não pode ser realizada pela parte, sem a colaboração do Juízo, como no caso concreto.

4. Prematura, portanto, a extinção do processo ao fundamento de não ter sido localizado bens do devedor (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95), porquanto viável a realização de outras diligências à satisfação do crédito.

5. Ressalta-se que o indeferimento da diligência com a extinção da execução acabaria por privilegiar o inadimplemento do devedor ao direito do credor à satisfação do crédito. Precedente: Acórdão 1134399, 07282271220188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018.

6. Ante o exposto, impõe-se do provimento do recurso para determinar o retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução.

7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno do processo ao juízo de origem para regular processamento.

8. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).

9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.

RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701544-09.2020.8.07.0002 (ACORDÃO 1382934. TERCEIRA TURMA RECURSAL DO DF)

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