Terceira Turma Recursal do DF reconhece aplicabilidade do princípio da cooperação na Execução.
Princípio da Cooperação na Execução!
Em recente decisão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Distrito Federal, determinou a cassação de sentença que tinha determinado o arquivamento de execução.
O magistrado de 1ª instância entendeu que era o caso de arquivamento dos autos, em razão da inexistência de bens penhoráveis.
Todavia, explica o advogado Dr. Fernando Araujo do Monte, inscrito na OAB/DF sob o nº 53.413, que o processo judicial, principalmente na fase de execução, deve ser regido dentre os vários princípios aplicáveis, pelo princípio da cooperação.
Explica ainda que, a finalidade deve ser a busca da verdade e da Justiça, e que em alguns casos o apego excessivo ao formalismo, acaba por prejudicar o alcance e satisfação da Justiça.
No caso em questão, o Exequente havia buscado a cooperação do magistrado para a expedição de ofício ao Detran/DF com a finalidade de obtenção do endereço vinculado ao veículo automotor do executado, todavia o magistrado indeferiu. Posteriomente, houve o arquivamento da execução por inexistência de bens penhoráveis.
Em Recurso Inominado a 2ª instância, a Terceira Turma Recursal entendeu ser aplicável a princípio da cooperação, conforme abaixo:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
1. Recurso inominado interposto pelo exequente contra sentença que, ante a inexistência de bens penhoráveis, extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95. Nas razões do recurso, sustenta que não é caso de extinção do processo, porquanto não foram esgotadas todas as diligências para localização de bens penhoráveis.
2. Aduz que é cabível a expedição de ofício ao DETRAN-DF para que informe o endereço do cadastro do veículo do executado encontrado por meio da pesquisa Renajud (ID 29207829), conforme requerido na petição de ID 29207833. Requer a reforma da sentença para que, com intuito de prosseguir na busca de bens penhoráveis do executado, seja determinada expedição de ofício ao DETRAN-DF para que indique endereço de cadastro do veículo indicado no documento de ID 29207829.
3. O conjunto probatório constante no processo, em especial a consulta ao Renajud (ID 29207829), demonstra a existência de um veículo registrado em nome do executado. Com efeito, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, mormente quando a diligência (expedição de ofício ao DETRAN) se sujeita à reserva de jurisdição e não pode ser realizada pela parte, sem a colaboração do Juízo, como no caso concreto.
4. Prematura, portanto, a extinção do processo ao fundamento de não ter sido localizado bens do devedor (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95), porquanto viável a realização de outras diligências à satisfação do crédito.
5. Ressalta-se que o indeferimento da diligência com a extinção da execução acabaria por privilegiar o inadimplemento do devedor ao direito do credor à satisfação do crédito. Precedente: Acórdão 1134399, 07282271220188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/10/2018, publicado no DJE: 7/11/2018.
6. Ante o exposto, impõe-se do provimento do recurso para determinar o retorno do processo ao juízo de origem para prosseguimento da execução.
7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno do processo ao juízo de origem para regular processamento.
8. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0701544-09.2020.8.07.0002 (ACORDÃO 1382934. TERCEIRA TURMA RECURSAL DO DF)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.