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2 de Maio de 2024

Um alerta para superar tartarugas jurisdicionais diárias

Publicado por Espaço Vital
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Por Juvenal Ballista Kleinowski, advogado (OAB-RS nº 102.262).
juvbk@hotmail.com

O advento do Novo CPC trouxe diversas alterações no diaadia dos advogados. Algumas são bem conhecidas, como a contagem de prazo em dias úteis. Outras, nem tanto.

Quanto às intimações processuais, duas mudanças sobressaem:

(i) A intimação automática dos advogados que retiraram os autos em carga, conforme já abordado no Espaço (clique aqui)

(ii) a possibilidade de o advogado proceder na intimação do patrono da parte adversa.

Esta segunda hipótese está prevista no art. 269 do NCPC, mais especificamente nos parágrafos 1º e 2º:

§ 1º - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º - O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

A possibilidade de suprir todo o trâmite cartorário de intimação de decisões (ordenar, expedir e publicar nota) representa importante ferramenta ao advogado que deseja acelerar o andamento do feito, especialmente em comarcas onde notas demoram meses para serem expedidas.

Ressalta-se que o NCPC dispõe alguns requisitos:

1. Que a outra parte esteja assistida por advogado;

2. Realização da intimação por correios, com aviso de recebimento;

3. Instruir o ofício (feito pelo advogado) com cópia da decisão, despacho ou sentença que pretende intimar.

Quanto ao endereço do destinatário, o art. 274 prevê que serão válidas as intimações enviadas ao endereço que consta nos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo destinatário:

Art. 274. (...)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

Da mesma forma, é obrigação do advogado fornecer seu endereço na procuração, nos termos dos arts. 105 e 287:

Art. 105. (...)
§ 2º - A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º- Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.

Em breve consulta à jurisprudência do TJRS, verifica-se que alguns desembargadores já mostraram-se adeptos à prática.

Aponta-se acórdão de embargos de declaração (proc. nº 70070415468), em que o desembargador relator Rui Portanova consignou que:

“Vão acolhidos os embargos para esclarecer que apenas foi facultado ao embargante promover a intimação dos advogados da outra parte para que respondam ao agravo de instrumento, e somente se a parte adversa, eventualmente, os tiver constituído na origem (art. 269, § 1º do CPC/2015)”.

Mas, é claro, trata-se apenas de faculdade concedida com vistas a acelerar o cumprimento da intimação, de modo que a intimação pessoal do agravado, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015), será devidamente realizada.

Porém, a prática - e os corredores do TJRS também - demonstra que pouquíssimos advogados sabem de tal faculdade. Quantidade ainda menor a utiliza.

Fica o alerta aos colegas, especialmente aos que, diariamente, enfrentam tartarugas jurisdicionais.

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