Um alerta para superar tartarugas jurisdicionais diárias
Por Juvenal Ballista Kleinowski, advogado (OAB-RS nº 102.262).
juvbk@hotmail.com
O advento do Novo CPC trouxe diversas alterações no diaadia dos advogados. Algumas são bem conhecidas, como a contagem de prazo em dias úteis. Outras, nem tanto.
Quanto às intimações processuais, duas mudanças sobressaem:
(i) A intimação automática dos advogados que retiraram os autos em carga, conforme já abordado no Espaço (clique aqui)
(ii) a possibilidade de o advogado proceder na intimação do patrono da parte adversa.
Esta segunda hipótese está prevista no art. 269 do NCPC, mais especificamente nos parágrafos 1º e 2º:
§ 1º - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
§ 2º - O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
A possibilidade de suprir todo o trâmite cartorário de intimação de decisões (ordenar, expedir e publicar nota) representa importante ferramenta ao advogado que deseja acelerar o andamento do feito, especialmente em comarcas onde notas demoram meses para serem expedidas.
Ressalta-se que o NCPC dispõe alguns requisitos:
1. Que a outra parte esteja assistida por advogado;
2. Realização da intimação por correios, com aviso de recebimento;
3. Instruir o ofício (feito pelo advogado) com cópia da decisão, despacho ou sentença que pretende intimar.
Quanto ao endereço do destinatário, o art. 274 prevê que serão válidas as intimações enviadas ao endereço que consta nos autos, mesmo que não recebida pessoalmente pelo destinatário:
Art. 274. (...)
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Da mesma forma, é obrigação do advogado fornecer seu endereço na procuração, nos termos dos arts. 105 e 287:
Art. 105. (...)
§ 2º - A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
§ 3º- Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico.
Em breve consulta à jurisprudência do TJRS, verifica-se que alguns desembargadores já mostraram-se adeptos à prática.
Aponta-se acórdão de embargos de declaração (proc. nº 70070415468), em que o desembargador relator Rui Portanova consignou que:
“Vão acolhidos os embargos para esclarecer que apenas foi facultado ao embargante promover a intimação dos advogados da outra parte para que respondam ao agravo de instrumento, e somente se a parte adversa, eventualmente, os tiver constituído na origem (art. 269, § 1º do CPC/2015)”.
Mas, é claro, trata-se apenas de faculdade concedida com vistas a acelerar o cumprimento da intimação, de modo que a intimação pessoal do agravado, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 1.019, inciso II, do CPC/2015), será devidamente realizada.
Porém, a prática - e os corredores do TJRS também - demonstra que pouquíssimos advogados sabem de tal faculdade. Quantidade ainda menor a utiliza.
Fica o alerta aos colegas, especialmente aos que, diariamente, enfrentam tartarugas jurisdicionais.
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