Secretaria da Terceira Turma
Processo Nº AP-0010971-65.2016.5.03.0134
Relator Vitor Salino de Moura Eça
AGRAVANTE JOAO PAULO VIEIRA SILVA
ADVOGADO DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB: 88559/MG)
ADVOGADO HERICA HELENA GOMES (OAB: 78754/MG)
AGRAVADO LEANDRO LUCINDO
ADVOGADO CLEUDEMIR MARQUES SOARES (OAB: 118749/MG)
AGRAVADO LEANDRO LUCINDO 06689667693
ADVOGADO CLEUDEMIR MARQUES SOARES (OAB: 118749/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- LEANDRO LUCINDO 06689667693
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. O comprador de veículo automotor só assume a condição de proprietário a partir da transcrição do título de aquisição, no registro administrativo obrigatório (DETRAN), como previsto no inciso I artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e decidido na r. sentença. A alienação de veículo não se resolve pela forma geral de transmissão de propriedade de outros bens móveis, pois a propriedade de veículos é regulada em lei e sua transferência depende do registro perante o órgão executivo competente. Ainda que seja comprovado que o executado seja o atual possuidor do veículo, tal fato não permite a constrição do referido para satisfação do crédito do autor, visto que apenas o proprietário tem a faculdade de dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do artigo 1.228 do CC/2002.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual realizada em 30 de setembro, 01 e 04 de outubro de 2021 , à unanimidade, em conhecer o agravo de petição interposto pelo exequente e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento , vencido o Exmo. Des. Antônio Neves de Freitas que dava provimento ao recurso para determinar a penhora para, na eventualidade de oposição de embargos de terceiro, vir a ser discutida a propriedade do veículo; ou, possibilitar ao
reclamante a prova a respeito da omissão voluntária do real
proprietário - o devedor - em formalizar a compra do bem, e com ressalva de fundamentos pelo Exmo. Juiz Convocado Marcelo Moura Ferreira. Custas inexigíveis.
BELO HORIZONTE/MG, 07 de outubro de 2021.
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Secretaria da Terceira Turma
Processo Nº AP-0010971-65.2016.5.03.0134
Relator Vitor Salino de Moura Eça
AGRAVANTE JOAO PAULO VIEIRA SILVA
ADVOGADO DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB: 88559/MG)
ADVOGADO HERICA HELENA GOMES (OAB: 78754/MG)
AGRAVADO LEANDRO LUCINDO
ADVOGADO CLEUDEMIR MARQUES SOARES (OAB: 118749/MG)
AGRAVADO LEANDRO LUCINDO 06689667693
ADVOGADO CLEUDEMIR MARQUES SOARES (OAB: 118749/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA: PENHORA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. O comprador de veículo automotor só assume a condição de proprietário a partir da transcrição do título de aquisição, no registro administrativo obrigatório (DETRAN), como previsto no inciso I artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) e decidido na r. sentença. A alienação de veículo não se resolve pela forma geral de transmissão de propriedade de outros bens móveis, pois a propriedade de veículos é regulada em lei e sua transferência depende do registro perante o órgão executivo competente. Ainda que seja comprovado que o executado seja o atual possuidor do veículo, tal fato não permite a constrição do referido para satisfação do crédito do autor, visto que apenas o proprietário tem a faculdade de dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la do poder de
quem quer que injustamente a possua ou detenha, nos termos do artigo 1.228 do CC/2002.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão Ordinária Virtual realizada em 30 de setembro, 01 e 04 de outubro de 2021 , à unanimidade, em conhecer o agravo de petição interposto pelo exequente e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento , vencido o Exmo. Des. Antônio Neves de Freitas que dava provimento ao recurso para determinar a penhora para, na eventualidade de oposição de embargos de terceiro, vir a ser discutida a propriedade do veículo; ou, possibilitar ao reclamante a prova a respeito da omissão voluntária do real proprietário - o devedor - em formalizar a compra do bem, e com ressalva de fundamentos pelo Exmo. Juiz Convocado Marcelo Moura Ferreira. Custas inexigíveis.
BELO HORIZONTE/MG, 07 de outubro de 2021.
RUBENS PEREIRA DE ASSIS
Secretaria da Terceira Turma
Pauta de Julgamento da Sessão Ordinária da Terceira Turma a ser realizada na forma da Resolução GP 139/2020
SESSÃO VIRTUAL (interna): início às 00h00 do dia 30/09/2021 e término às 23h59 do dia 04/10/2021.
As inscrições para sustentação oral deverão ser encaminhadas, até 24 horas antes do término da sessão virtual (enviados até 03/10/2021), pelo espaço para sustentação oral na aba SERVIÇOS do site do Regional OU para o e-mail: turma3@trt3.jus.br com os seguintes dados:
1- DIA DA SESSÃO
2 - NÚMERO DO PROCESSO
3 - NOME DO RELATOR(A)
4 - PARTE REPRESENTADA
5 - NOME DO ADVOGADO(A) e OAB
6 - TELEFONE DE CONTATO DO ADVOGADO 7 - TURMA JULGADORA
SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021, às 14h (para julgamento dos processos com inscrição para sustentação oral). O não comparecimento telepresencial do advogado será recebido como desistência da sustentação oral.
LINK DA TERCEIRA TURMA: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/trt3.turma3
COMPOSIÇÃO DO JULGAMENTO
Relator: Juiz Convocado Vitor Salino de M. Eça (substituindo o Exmo. Des. Milton Vasques Thibau de Almeida) (gab33@trt3.jus.br) 2o. Vot.: Juiz Convocado Antônio Neves de Freitas (compondo a Turma) (gab26@trt3.jus.br)
3o. Vot.: Juiz Convocado Marcelo Moura Ferreira (compondo a Turma) (gab11@trt3.jus.br)
Processo Nº AP-0010971-65.2016.5.03.0134
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator Vitor Salino de Moura Eça
Revisor Vitor Salino de Moura Eça
AGRAVANTE JOAO PAULO VIEIRA SILVA
ADVOGADO HERICA HELENA GOMES(OAB: 78754/MG)
ADVOGADO DANIELA GONZAGA OLIVEIRA(OAB: 88559/MG)
AGRAVADO LEANDRO LUCINDO
ADVOGADO CLEUDEMIR MARQUES SOARES(OAB: 118749/MG)
AGRAVADO LEANDRO LUCINDO 06689667693
ADVOGADO CLEUDEMIR MARQUES SOARES(OAB: 118749/MG)
Intimado (s)/Citado (s):
- LEANDRO LUCINDO 06689667693
5ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Processo Nº ATOrd-0010971-65.2016.5.03.0134
AUTOR JOAO PAULO VIEIRA SILVA
ADVOGADO HERICA HELENA GOMES (OAB: 78754/MG)
ADVOGADO DANIELA GONZAGA OLIVEIRA (OAB: 88559/MG)
RÉU LEANDRO LUCINDO 06689667693
ADVOGADO CLEUDEMIR MARQUES SOARES (OAB: 118749/MG)
RÉU LEANDRO LUCINDO
ADVOGADO CLEUDEMIR MARQUES SOARES (OAB: 118749/MG)
TESTEMUNHA MARCOS REYS FERREIRA
TESTEMUNHA RAFAEL RODRIGUES DA SILVA
TESTEMUNHA HIGOR ALENCAR OLIVEIRA
Intimado (s)/Citado (s):
- LEANDRO LUCINDO 06689667693
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7341987 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos, etc.
Intimem-se as reclamadas para contraminutarem agravo de petição, prazo de 08 dias.
UBERLANDIA/MG, 06 de maio de 2021.
CELSO ALVES MAGALHAES Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho
Secretaria da 5ª. Vara do Trabalho de Uberlândia
Processo Nº ATOrd- 0010971-65.2016.5.03.0134
AUTOR JOAO PAULO VIEIRA SILVA
ADVOGADO HERICA HELENA GOMES(OAB: 78754/MG)
ADVOGADO DANIELA GONZAGA OLIVEIRA(OAB: 88559/MG)
RÉU LEANDRO LUCINDO 06689667693
ADVOGADO CLEUDEMIR MARQUES SOARES(OAB: 118749/MG)
RÉU LEANDRO LUCINDO
ADVOGADO CLEUDEMIR MARQUES SOARES(OAB: 118749/MG)
TESTEMUNHA MARCOS REYS FERREIRA
TESTEMUNHA RAFAEL RODRIGUES DA SILVA TESTEMUNHA HIGOR ALENCAR OLIVEIRA
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cbb4905
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos os autos.
Não obstante o veículo seja bem móvel, a transferência de sua propriedade não se aperfeiçoa com a simples tradição, constituindo formalidade necessária e indispensável a comprovação do registro de propriedade junto ao Detran (Lei 9.503/97). Portanto, indefiro o requerimento #id:cb0eba9.
Intime-se para ciência e aguarde-se o prazo de suspensão em
curso.
Cientifique-se o exequente de que não ocorre suspensão nem interrupção em razão de requerimentos de dilação de prazo ou de reiteração de pedidos já analisados e/ou pesquisas já efetivadas. Registre-se, por oportuno, que o juízo já promoveu de ofício a execução, colocando em prática todos os meios de constrição possíveis (art. 878 /CLT), cabendo ao credor o ônus de indicar outras formas para o prosseguimento.
UBERLANDIA/MG, 21 de abril de 2021.
CELSO ALVES MAGALHAES Juiz (a) Titular de Vara do Trabalho