Secretaria Judiciária - Seju
4ª Turma Cível
Pauta de Julgamento
24ª SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL
De ordem do Excelentíssimo Senhor Des. ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS , Presidente da 4ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 24 de Julho de 2019 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessões da 4ª Turma Cível, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 3.105 , realizarse-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e , abaixo relacionado(s):
Despacho
N. 0712465-98.2018.8.07.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - A: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA. Adv (s).: GO2857100A - NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA. R: P R DA SILVA QUALINOX - ME. Adv (s).: DF0042769A - LEONARDO LEAL BARROSO BASTOS, DF0018954A - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Número do processo: 0712465-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA APELADO: P R DA SILVA QUALINOX - ME D E S P A C H O Nos termos do art. 1.007, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, a parte deve comprovar o respectivo preparo, mediante juntada da guia e respectivo comprovante de pagamento. No caso, o recorrente apresentou a guia de custas sem o comprovante bancário do pagamento (IDs 8453193 e 8453194). Desta feita, em atenção ao art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, faculto ao apelante regularizar o vício apontado no prazo de 5 (cinco) dias ou efetuar o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Brasília/DF, 21 de junho de 2019 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator
Corregedoria
Secretaria-geral da Corregedoria
Circunscrição Judiciária de Brasília
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
8ª Vara Cível do Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 22 DE MARÇO DE 2019
Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo
Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Ato Ordinatório
N. 0712465-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: GO28571 -NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA. A: P R DA SILVA QUALINOX - ME. Adv(s).: DF0018954A - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR. R: P R DA SILVA QUALINOX - ME. Adv(s).: DF0018954A - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR. R: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: GO28571 - NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712465-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA RECONVINTE: P R DA SILVA QUALINOX - ME RÉU: P R DA SILVA QUALINOX - ME RECONVINDO: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 30759606, da parte autora/ reconvinda, acompanhada de guia de preparo. Certifico, ainda, que a parte ré-reconvinte não manejou recurso. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2019 09:59:11. GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral
Corregedoria
Secretaria-geral da Corregedoria
Circunscrição Judiciária de Brasília
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
8ª Vara Cível do Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo
Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentença
N. 0712465-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: GO28571 - NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA. A: P R DA SILVA QUALINOX - ME. Adv(s).: DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR. R: P R DA SILVA QUALINOX - ME. Adv(s).: DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR. R: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: GO28571 - NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal, para: a) RESCINDIR o contrato de ID 16826396; b) CONDENAR a ré a restituir à autora montante equivalente ao valor atual das fritadeiras, a ser apurado em liquidação de sentença. Como consequência, DETERMINO à autora que devolva as fritadeiras à ré, para que as partes retornem ao ?status quo ante?. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com metade das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito na esteira do art. 487, I, do CPC. Quanto à reconvenção, arcará o réu-reconvinte com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 18:24:31. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
Corregedoria
Secretaria-geral da Corregedoria
Circunscrição Judiciária de Brasília
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
8ª Vara Cível do Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo
Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentença
N. 0712465-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: GO28571 - NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA. A: P R DA SILVA QUALINOX - ME. Adv(s).: DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR. R: P R DA SILVA QUALINOX - ME. Adv(s).: DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR. R: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: GO28571 - NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal, para: a) RESCINDIR o contrato de ID 16826396; b) CONDENAR a ré a restituir à autora montante equivalente ao valor atual das fritadeiras, a ser apurado em liquidação de sentença. Como consequência, DETERMINO à autora que devolva as fritadeiras à ré, para que as partes retornem ao ?status quo ante?. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com
metade das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito na esteira do art. 487, I, do CPC. Quanto à reconvenção, arcará o réu-reconvinte com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 18:24:31. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta
Corregedoria
Secretaria-geral da Corregedoria
Circunscrição Judiciária de Brasília
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
8ª Vara Cível do Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2019
Juiz de Direito: Leandro Borges de Figueiredo
Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Sentença
N. 0712465-98.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: GO28571 - NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA. A: P R DA SILVA QUALINOX - ME. Adv(s).: DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR. R: P R DA SILVA QUALINOX - ME. Adv(s).: DF18954 - ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR. R: EMPORIO REPRESENTACOES LTDA. Adv(s).: GO28571 - NILTON RAFAEL ALMEIDA DE SANTANA. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido principal, para: a) RESCINDIR o contrato de ID 16826396; b) CONDENAR a ré a restituir à autora montante equivalente ao valor atual das fritadeiras, a ser apurado em liquidação de sentença. Como consequência, DETERMINO à autora que devolva as fritadeiras à ré, para que as partes retornem ao ?status quo ante?. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência recíproca e proporcional, cada parte arcará com metade das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, resolvendo o mérito na esteira do art. 487, I, do CPC. Quanto à reconvenção, arcará o réu-reconvinte com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2019 18:24:31. Bruna de Abreu Färber Juíza de Direito Substituta