Tribunal de Justiça
Seção IV
Câmaras Isoladas
Primeira Câmara Cível
Conclusão de Acórdãos
Processo: 0619986-36.2019.8.04.0001 - Apelação Cível, 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; Apelante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Apelada: Neyla Brito de Souza Sales; Advogado: Calixto Hagge Neto (OAB: 8788/AM); Advogado: Wagner Jackson Santana (OAB: 8789/AM); Advogado: Diego Andrade de Oliveira (OAB: 8792/AM); Apelante: Neyla Brito de Souza Sales; Advogado: Calixto Hagge Neto (OAB: 8788/AM); Advogado: Wagner Jackson Santana (OAB: 8789/AM); Advogado: Diego Andrade de Oliveira (OAB: 8792/AM); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP); Procurador: Dra. Maria José da Silva Nazaré; Presidente: Joana dos Santos Meirelles. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA. RESOLUÇÃO BACEN N.º 3.919/2010. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de permitir a cobrança de tarifa mensal de serviço tão somente quando a instituição bancária comprove a assinatura do consumidor na proposta de adesão, da qual conste expressamente o encargo, a fim de permitir a livre escolha do aderente e dar cumprimento ao artigo 8.º da Resolução BACEN n.º 3.910/10.2. Diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais - R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se razoável e proporcional ao injusto sofrido, atendendo aos fins compensatório, pedagógico e reparatório da condenação.3. Apelações conhecidas e desprovidas. DECISÃO: “VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0619986-36.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________ de votos e em consonância com o Ministério Público, conhecer e negar provimento às apelações. “. Sessão: 14 de dezembro de 2020. EL
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Pauta de Julgamento Designado
Apelação Cível nº 0619986-36.2019.8.04.0001
Origem: 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Juiz Prolator: Manuel Amaro Lima
Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogado: Dr. Mauro Paulo Galera Mari (3056/MT)/(877A/AM)
Apelante/Apelada: Neyla Brito de Souza Sales
Advogados: Drs. Calixto Hagge Neto (8788/AM), Wagner Jackson Santana (8789/AM) e Diego Andrade de Oliveira (8792/AM)
Presidente: Exma. Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles
Relatora:Exma. Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Membro:Exmo. Sr. Des. Claudio César Ramalheira Roessing
Membro: Exmo. Sr. Des. Anselmo Chíxaro
Procuradora de Justiça: Exma. Sra. Dra. Dra. Maria José da Silva Nazaré
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Pauta de Julgamento Designado
De ordem da Presidente da Egrégia Primeira Câmara Cível, Exma. Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles, faço público que, de acordo com o artigo 934 do Novo Código do Processo Civil, serão julgados nas próximas sessões, após cumpridas as formalidades legais, os seguintes processos:
Apelação Cível nº 0619986-36.2019.8.04.0001, de 3ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Apelante/Apelado: Banco Bradesco SA
Advogados: Drs. Mauro Paulo Galera Mari (OAB: 3056/MT)/(OAB: 877A/AM)
Apelante/Apelada: Neyla Brito de Souza Sales
Advogados: Drs. Calixto Hagge Neto (OAB: 8788/AM), Wagner Jackson Santana (OAB: 8789/AM) e Diego Andrade de Oliveira (OAB: 8792/AM)
Presidente: Excelentíssima Sra. Desa. Joana dos Santos Meirelles.
Relatora: Excelentíssima Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo
Procuradora de Justiça: Excelentíssima Sra. Dra. Maria José da Silva Nazaré
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Intimações
Ficam as partes intimadas da Decisão proferida pela Excelentíssima Sra. Desa. Maria das Graças Pessoa Figueiredo, relatora dos autos virtuais de Apelação Cível nº 0619986-36.2019.8.04.0001 - Manaus/ Am, em que é Apelante: Banco Bradesco SA (Advogado(a): Dr(a). Calixto Hagge Neto (8788/AM), Diego Andrade de Oliveira (8792/ AM), Mauro Paulo Galera Mari (3056/MT), Mauro Paulo Galera Mari (877A/AM) e Wagner Jackson Santana (8789/AM)). Apelado: Neyla Brito de Souza Sales. (Advogado(a): Dr(a). Calixto Hagge Neto (8788/AM), Diego Andrade de Oliveira (8792/AM), Mauro Paulo Galera Mari (877A/AM) e Wagner Jackson Santana (8789/ AM)). DECISÃO: “Observados os requisitos exigidos pelo artigo 1.010 do CPC, o prazo legal de 15 (quinze) dias e realizado/ dispensado o preparo, recebo as apelações em seu duplo efeito. Ao Ministério Público para manifestar-se sobre a causa.”. LA