Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2021500423
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001134-08.2019.4.02.5112/RJ
MAGISTRADO (A): RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: LUIZA ELENA CELEBRIM DE ALMEIDA
ADVOGADO: RJ122895 - ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: NARA LEVY
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
deste ato no DJE tem caráter meramente informativo, visando à ampla publicidade, e não dá início a prazo,
que se conta exclusivamente conforme a intimação eletrônica registrada no sistema. Aos não cadastrados para intimação eletrônica, a publicação é válida para todos os fins de Direito.
DESPACHO/DECISÃO
Em primeiro lugar, revogo a possibilidade de pagamento do exame médico pericial, já que o pagamento
pelos peritos pelo AJG está reestabelecido e operante, de forma que não há mais necessidade de tal
determinação.
Seguindo, constata-se que, no caso presente, já consta determinação nos autos para designação de perícia em Medicina do Trabalho - conforme inclusive requerido pela parte autora -, o que se afere do evento 63.
Entretanto, verifica-se que no evento 72 a parte autora junta nova petição, porém com requerimento para realização de perícia em especialidade diversa, qual seja, Clínica Médica.
Sendo assim, em tempo, intime-se a parte autora para que diga, de forma conclusiva, no prazo de 10
dias, se deseja ser examinado (a) na especialidade de clínica médica ou medicina do trabalho.
À secretaria para que:
1) intime a parte autora - prazo de 10 dias:
1.1) após, encaminhem-se os autos para designação de perícia em medicina do trabalho ou clinica
médica, devendo ser promovida a nomeação do perito, via Sistema AJG da SJRJ, com a respectiva
designação pela Secretaria, oportunamente, de dia e horário para a realização do exame médico pericial, devendo para tanto, observar a ordem cronológica de distribuição dos feitos.
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020522700
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001134-08.2019.4.02.5112/RJ
MAGISTRADO (A): RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: LUIZA ELENA CELEBRIM DE ALMEIDA
ADVOGADO: RJ122895 - ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: NARA LEVY
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DESPACHO/DECISÃO
Evento 61 - Com razão a parte autora.
Mantenha o réu o benefício deferido até ordem judicial em contrário.
Designe-se perícia em Medicina do Trabalho, conforme requerido pelo autor, devendo a Secretaria agendar a perícia de acordo com a organização para agendamento já estabelecida.
Intimem-se.
Vara Federal Única de Itaperuna
Boletim: 2020522500
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001134-08.2019.4.02.5112/RJ
MAGISTRADO (A): RODRIGO REIFF BOTELHO
AUTOR: LUIZA ELENA CELEBRIM DE ALMEIDA
ADVOGADO: RJ122895 - ZULMAR DE OLIVEIRA PIMENTEL
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: NARA LEVY
Atenção! Para os cadastrados para recebimento de intimação eletrônica no sistema e-Proc, a publicação
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DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora, conforme requerido pelo INSS, evento 44, para que, em quinze dias, comprove em juízo que efetuou, junto à APS, pedido de prorrogação referente ao benefício 630.587.802-5.
Com a juntada, dê-se vista ao INSS.