Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Relação Nº 0293/2020
ADV: MATHEUS BELÉM FARIAS DA SILVA (OAB 14885/AM), ADV: PEDRO CÂMARA JÚNIOR (OAB 2834/AM), ADV: PEDRO CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 613/AM), ADV: ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO (OAB 11737/AM), ADV: RICARDO LEITE MENEZES (OAB 10110/AM) - Processo 0601923-26.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Crimes de Responsabilidade - REQUERENTE: Maria Cidalia Lira Paiva - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - De ordem, intimo as partes para especificarem provas que ainda pretendam produzir, devendo mencionar qual a sua utilidade para o deslinde da causa. No caso de prova oral, resumidamente, os fatos que com ela pretendem esclarecer. No caso de prova pericial, a utilidade do expediente, indicando a especialidade requerida e quesitos correlatos, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Relação Nº 0241/2020
ADV: ISABELLE BENLOLO DE AZEVEDO (OAB 11737/AM), ADV: PEDRO CÂMARA JÚNIOR (OAB 2834/AM), ADV: RICARDO LEITE MENEZES (OAB 10110/AM), ADV: PEDRO CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 613/AM) - Processo 0601923-26.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível - Crimes de Responsabilidade - REQUERENTE: Maria Cidalia Lira Paiva -REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Vistos e examinados. DEFIRO à parte Autora os benefícios da justiça gratuita somente com relação às custas iniciais, ficando a seu cargo eventuais taxas e despesas processuais, nos moldes do art. 98, §5.º do CPC. DEFIRO, ainda, a inversão do ônus da prova na forma do CDC. INTIME-SE a parte Autora para, na forma dos arts.350 e 351, do CPC, manifestar-se sobre a contestação e documentos e INTIME-SE a parte Requerida para manifestarse sobre a petição e documentos de fls. 100/104, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a especificidade da demanda, deixo de designar audiência inaugural de conciliação, nos termos do inc. II, §4.º, do art. 334 do CPC. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça
Seção VI
Varas - Comarca da Capital
8ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho
Relação Nº 0021/2020
ADV: KARIME SAID E SAID (OAB 11800/AM), ADV: RICARDO LEITE MENEZES (OAB 10110/AM) - Processo 0601923-26.2020.8.04.0001 - Procedimento Comum Cível -Crimes de Responsabilidade - REQUERENTE: Maria Cidalia Lira Paiva - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a presunção de hipossuficiência de declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Vejamos: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA. JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. Precedentes do STJ. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. Agravo interno não provido.” (Agint no Agint no REsp 1670585/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018). Posto isso, com fulcro no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos documentos probatórios: a) declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios; b) extratos bancários, se houverem. Todos para fins de comprovação da necessidade concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se.