Gabinete da Presidência
Processo Nº AP-0024380-07.2014.5.24.0066
Relator JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO MARCIO ADRIANO MARTINS
AGRAVADO MARCIO ADRIANO MARTINS -CONSTRUÇÃO - ME AGRAVADO JOAO IRENO SIQUEIRA
ADVOGADO DIEGO DA ROCHA AIDAR(OAB: 15967/MS)
ADVOGADO Laralice da Rocha Aidar(OAB: 11413/MS)
ADVOGADO Gaze Feiz Aidar(OAB: 3702/MS)
ADVOGADO MARGARIDA DA ROCHA AIDAR(OAB: 3414/MS)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
RECURSO DE REVISTA
Recorrente : 1. UNIÃO FEDERAL (PGF)
Recorridos : 1. JOAO IRENO SIQUEIRA 2. MARCIO ADRIANO MARTINS - CONSTRUÇÃO - ME 3. MARCIO ADRIANO MARTINS
Advogado (a)(s): 1. DIEGO DA ROCHA AIDAR
1. Gaze Feiz Aida 1. MARGARIDA DA ROCHA AIDAR CUSTOS LEGIS: 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Registre-se, inicialmente, que os pressupostos de admissibilidade serão analisados de acordo com os novos parâmetros estabelecidos pela Lei n. 13.015/2014, regulamentada pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do Ato n. 491/14, e pela Lei n. 13.467/2017 (publicada no DOU de 14.7.2017, com vigência a partir de 11.11.2017, nos termos do artigo 6º, da referida Lei). Registre-se, ainda, que o presente recurso foi interposto em face de decisão proferida a partir da entrada em vigor da Lei n.
13.467/2017, com vigência a partir de 11.11.2017, conforme solicitado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 03/12/2020 - f. 330 -Lei 11.419/2006, art. 4º, § 3º); interposto em 28/01/2021 - f. 324, por meio do Sistema PJe.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRAZO PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA PRINCIPAL.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Alegação:
- violação do artigo 114, VIII da CF e 174 do CTN.
Alega que: a) constatada a ocorrência do fato gerador por decisão judicial proferida pela Justiça do Trabalho, a satisfação da obrigação tributária respectiva (o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes) deve ser buscada, portanto, na própria Justiça do Trabalho, por força do artigo 114, VIII, da CF/88.
Neste tópico, a insurgência encontra-se desfundamentada, porquanto a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Dispõe o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.015/2014:
"Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. (...)
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."
A parte recorrente transcreveu in litteris o tópico do acórdão recorrido (fl. 327) sem qualquer destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, por se tratar de transcrição genérica.
Não preenchido, portanto, pressuposto específico do recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Inclua-se o indicador "Lei 13.015/2014", conforme ofício circular SEGJUD/TST n. 051/2014.
Inclua-se o indicador "Lei 13.467/2017", conforme solicitado pelo C. TST, por meio do OFÍCIO-CIRCULAR SEGJUD.GP N. 003, de 16 de fevereiro de 2018.
Presidente do TRT da 24ª Região
Assinatura
CAMPO GRANDE, 10 de Fevereiro de 2021.
Desembargador Federal do Trabalho
Subsecretaria da 2ª Turma
Processo Nº AP-0024380-07.2014.5.24.0066
Relator JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO MARCIO ADRIANO MARTINS
AGRAVADO MARCIO ADRIANO MARTINS -CONSTRUCAO - ME AGRAVADO JOAO IRENO SIQUEIRA
ADVOGADO MARGARIDA DA ROCHA AIDAR(OAB: 3414/MS)
ADVOGADO Gaze Feiz Aidar(OAB: 3702/MS)
ADVOGADO Laralice da Rocha Aidar(OAB: 11413/MS)
ADVOGADO DIEGO DA ROCHA AIDAR(OAB: 15967/MS)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO ADRIANO MARTINS - CONSTRUCAO - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0024380-07.2014.5.24.0066 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA
RELATOR: Juiz do Trabalho Convocado RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA REDATOR
DESIGNADO: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO : JOAO IRENO SIQUEIRA
ADVOGADO : Laralice da Rocha Aidar e outros
AGRAVADO : MARCIO ADRIANO MARTINS - CONSTRUCAO -ME AGRAVADO : MARCIO ADRIANO MARTINS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ORIGEM: Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS
Voto da lavra doJuiz do Trabalho Convocado RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA
"Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0024380-
07.2014.5.24.0066 - RO) em que são partes as acima indicadas. Sentença em execução proferida nos autos 0024380-
07.2014.5.24.0066 pelo Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Ponta Porá, MS, Marcelino Gonçalves, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução dos créditos do autor e da União Federal, com resolução do mérito.
A União apresentou agravo de petição, sustentando que a contribuição previdenciária, por ser espécie do gênero crédito tributário, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN, e não ao prazo prescricional de 02 anos considerado pelo juiz de origem.
É o relatório." V O T O 1 - CONHECIMENTO
"Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões."
2 - MÉRITO 2.1 -PRAZO PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em sentença exarada à f. 256, o Juiz de origem declarou a prescrição intercorrente quanto ao crédito do autor e também dos créditos de INSS, custas, IRPF e perito, aduzindo que são oriundos da condenação dos créditos trabalhistas, sendo estes acessórios do principal, extinguindo-os com resolução do mérito.
A União, inconformada, apresentou agravo de petição, sustentando que a contribuição previdenciária, por ser espécie do gênero crédito tributário, sujeita-se ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no art. 174 do CTN, e não ao prazo prescricional de 02 anos considerado pelo juiz de origem.
Nego provimento e mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, vez que de fato o acessório segue o principal.
Voto Vencido d
PRAZO PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sentença exarada à f. 256, o Juiz de origem declarou a prescrição intercorrente quanto ao crédito do autor e também dos
créditos de INSS, custas, IRPF e perito, aduzindo que são oriundos da condenação dos créditos trabalhistas, sendo estes acessórios do principal, extinguindo-os com resolução do mérito.
A União, inconformada, apresentou agravo de petição, sustentando que a contribuição previdenciária, por ser espécie do gênero crédito tributário, sujeita-se ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no art. 174 do CTN, e não ao prazo prescricional de 02 anos considerado pelo juiz de origem.
Passo à análise.
Embora em minha atuação na primeira instância não tenha diferenciado o prazo da prescrição intercorrente entre o crédito principal da parte reclamante e o crédito previdenciário, ressalvo meu posicionamento e sigo o entendimento da turma de que o crédito previdenciário não é acessório do crédito trabalhista principal por ter como fato gerador a efetiva prestação de serviços e não o pagamento dos créditos trabalhistas (Súmula 368, V, do TST) e, em razão disso, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 174 do CTN, aplicável por se tratar a contribuição previdenciária de espécie do gênero crédito tributário. Nesse sentido decidiu essa 2ª turma nos autos 0024988-
05.2014.5.24.0066, cujos fundamentos se adotam como razões de decidir:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE AO CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. As contribuições previdenciárias (devidas a partir de 5.3.2009) não são créditos acessórios do crédito trabalhista porque têm como fato gerador a efetiva prestação dos serviços e não do pagamento dos créditos trabalhistas (TST, Súmula 368, V). 2. Logo, mesmo ocorrida a prescrição intercorrente da execução dos créditos trabalhistas pelo decurso do prazo bienal (CF, art. 7ª, XXIX) permanecem devidos os créditos previdenciários derivados da prestação dos mesmos serviço, cuja execução sujeita-se ao prazo prescricional intercorrente de 5 anos (CTN, art. 174), não decorrido. 3. Agravo de petição da União a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução dos créditos previdenciários.
No caso em tela, tendo em vista que não transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos sem impulso da execução pela União, reforma-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito previdenciário e afasta-se a extinção da execução quanto a ele.
Retornem os autos à origem para prosseguimento na forma que entender adequada.
Dou provimento.
POSTO ISSO Participaram deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Juiz Convocado Renato Luiz Miyasato de Faria.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório oral e conhecer do recurso ,nos termos do voto do Juiz do Trabalho Convocado Renato Luiz Miyasato de Faria (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento , mantendo a sentença por seus próprios fundamentos , nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza, vencido o Juiz relator. Redige o acórdão o DesembargadorJoão de Deus Gomes de Souza.
Campo Grande, MS, 18 de novembro de 2020.
Desembargador Federal do Trabalho
Redator Designado
PODER JUDICIÁRIO
Subsecretaria da 2ª Turma
Processo Nº AP-0024380-07.2014.5.24.0066
Relator JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO MARCIO ADRIANO MARTINS
AGRAVADO MARCIO ADRIANO MARTINS -CONSTRUCAO - ME AGRAVADO JOAO IRENO SIQUEIRA
ADVOGADO MARGARIDA DA ROCHA AIDAR(OAB: 3414/MS)
ADVOGADO Gaze Feiz Aidar(OAB: 3702/MS)
ADVOGADO Laralice da Rocha Aidar(OAB: 11413/MS)
ADVOGADO DIEGO DA ROCHA AIDAR(OAB: 15967/MS)
CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0024380-07.2014.5.24.0066 (AP) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA
RELATOR: Juiz do Trabalho Convocado RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA REDATOR
DESIGNADO: Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO : JOAO IRENO SIQUEIRA
ADVOGADO : Laralice da Rocha Aidar e outros
AGRAVADO : MARCIO ADRIANO MARTINS - CONSTRUCAO -ME AGRAVADO : MARCIO ADRIANO MARTINS CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
ORIGEM: Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS
Voto da lavra doJuiz do Trabalho Convocado RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA
"Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. Nº 0024380-
07.2014.5.24.0066 - RO) em que são partes as acima indicadas. Sentença em execução proferida nos autos 0024380-
07.2014.5.24.0066 pelo Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Ponta Porá, MS, Marcelino Gonçalves, que declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução dos créditos do autor e da União Federal, com resolução do mérito.
A União apresentou agravo de petição, sustentando que a contribuição previdenciária, por ser espécie do gênero crédito tributário, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 174 do CTN, e não ao prazo prescricional de 02 anos considerado pelo juiz de origem.
É o relatório."
V O T O 1 - CONHECIMENTO
"Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões."
2 - MÉRITO 2.1 -PRAZO PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Em sentença exarada à f. 256, o Juiz de origem declarou a prescrição intercorrente quanto ao crédito do autor e também dos créditos de INSS, custas, IRPF e perito, aduzindo que são oriundos da condenação dos créditos trabalhistas, sendo estes acessórios do principal, extinguindo-os com resolução do mérito.
A União, inconformada, apresentou agravo de petição, sustentando que a contribuição previdenciária, por ser espécie do gênero crédito tributário, sujeita-se ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no art. 174 do CTN, e não ao prazo prescricional de 02 anos considerado pelo juiz de origem.
Nego provimento e mantenho a sentença pelos próprios fundamentos, que adoto como razões de decidir, vez que de fato o acessório segue o principal.
Voto Vencido d
PRAZO PARA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ACESSORIEDADE DO CRÉDITO TRABALHISTA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em sentença exarada à f. 256, o Juiz de origem declarou a prescrição intercorrente quanto ao crédito do autor e também dos créditos de INSS, custas, IRPF e perito, aduzindo que são oriundos da condenação dos créditos trabalhistas, sendo estes acessórios do principal, extinguindo-os com resolução do mérito.
A União, inconformada, apresentou agravo de petição, sustentando que a contribuição previdenciária, por ser espécie do gênero crédito tributário, sujeita-se ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido no art. 174 do CTN, e não ao prazo prescricional de 02 anos considerado pelo juiz de origem.
Passo à análise.
Embora em minha atuação na primeira instância não tenha diferenciado o prazo da prescrição intercorrente entre o crédito principal da parte reclamante e o crédito previdenciário, ressalvo meu posicionamento e sigo o entendimento da turma de que o crédito previdenciário não é acessório do crédito trabalhista principal por ter como fato gerador a efetiva prestação de serviços e não o pagamento dos créditos trabalhistas (Súmula 368, V, do TST) e, em razão disso, deve ser aplicado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o artigo 174 do CTN, aplicável por se tratar a contribuição previdenciária de espécie do gênero crédito tributário. Nesse sentido decidiu essa 2ª turma nos autos 0024988-
05.2014.5.24.0066, cujos fundamentos se adotam como razões de decidir:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE AO CRÉDITO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. As contribuições previdenciárias (devidas a partir de 5.3.2009) não são créditos acessórios do crédito trabalhista porque têm como fato gerador a efetiva prestação dos serviços e não do pagamento dos créditos trabalhistas (TST, Súmula 368, V). 2. Logo, mesmo ocorrida a prescrição intercorrente da execução dos créditos trabalhistas pelo decurso do prazo bienal (CF, art. 7ª, XXIX) permanecem devidos os créditos previdenciários derivados da prestação dos mesmos serviço, cuja execução sujeita-se ao prazo prescricional intercorrente de 5 anos (CTN, art. 174), não decorrido. 3. Agravo de petição da União a que se dá provimento para determinar o prosseguimento da execução dos créditos previdenciários.
No caso em tela, tendo em vista que não transcorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos sem impulso da execução pela União, reforma-se a sentença que declarou a prescrição intercorrente do crédito previdenciário e afasta-se a extinção da execução quanto a ele.
Retornem os autos à origem para prosseguimento na forma que entender adequada.
Dou provimento.
POSTO ISSO Participaram deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza (Presidente da 2ª Turma);
Desembargador Francisco das C. Lima Filho; e Juiz Convocado Renato Luiz Miyasato de Faria.
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região, por unanimidade, aprovar o relatório oral e conhecer do recurso ,nos termos do voto do Juiz do Trabalho Convocado Renato Luiz Miyasato de Faria (relator); no mérito, por maioria, negar-lhe provimento , mantendo a sentença por seus próprios fundamentos , nos termos do voto do Desembargador João de Deus Gomes de Souza, vencido o Juiz relator. Redige o acórdão o DesembargadorJoão de Deus Gomes de Souza.
Campo Grande, MS, 18 de novembro de 2020.
Desembargador Federal do Trabalho
Redator Designado
CAMPO GRANDE/MS, 23 de novembro de 2020.
Subsecretaria da 2ª Turma
Processo Nº AP-0024380-07.2014.5.24.0066
Complemento Processo Eletrônico - PJE
Relator RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA
Revisor RENATO LUIZ MIYASATO DE FARIA
AGRAVANTE UNIÃO FEDERAL (PGF)
AGRAVADO JOAO IRENO SIQUEIRA
ADVOGADO DIEGO DA ROCHA AIDAR (OAB: 15967/MS)
ADVOGADO Laralice da Rocha Aidar (OAB: 11413/MS)
ADVOGADO Gaze Feiz Aidar (OAB: 3702/MS)
ADVOGADO MARGARIDA DA ROCHA AIDAR (OAB: 3414/MS)
AGRAVADO MARCIO ADRIANO MARTINS
AGRAVADO MARCIO ADRIANO MARTINS -CONSTRUÇÃO - ME CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Intimado (s)/Citado (s):
- MARCIO ADRIANO MARTINS - CONSTRUÇÃO - ME - MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO