Relação encaminhada ao D.J.
Relação: 0241/2017
Teor do ato: Intimação das partes acerca do inteiro teor da r. sentença de fl. 328: "1. Expeça-se alvará de transferência da quantia atualizada depositada pela executada Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL, às fls. 317/319, em favor da parte credora.2. Sem prejuízo, considerando que a Executada efetuou, de forma voluntária, o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais devidos ao procurador do Município de Três Lagoas (fls. 323/324), expeça-se alvará de transferência da quantia atualizada em favor deste, o que se dará após a apresentação dos dados bancários necessários a expedição.3. Após a transferência, considera-se solvida a obrigação e, com base nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto este cumprimento de sentença.Sem custas e honorários advocatícios. (ou Sem custas. Honorários advocatícios quitados.).".
Advogados(s): Luiz Henrique Volpe Camargo (OAB 7684/MS), Jackeline Torres de Lima (OAB 14568/MS), Vítor Garcia Vida de Oliveira Vilela (OAB 16472B/MS), Volpe Camargo Advogados Associados S/s (OAB 296/MS)