Comarcas de Entrância Comum
Comarca de Araruama
Vara de Família, Inf.e da Juv.e do Idoso
Expediente do Dia: 06/11/2017
Procedimento Comum
Proc. 000XXXX-62.2014.8.19.0052 - E.A.C. (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002) X S.A.R.C. (Adv (s). Dr (a). CILSO DE PAULA LIMA (OAB/RJ-127091), R.R.C.) Sentença: Trata-se de ação de modificação de cláusula, entre as partes acima qualificadas.À fls.33, a parte autora manifestou sua desistência da ação.Considerando a desistência manifestada pela parte autora e a inexistência de oposição da parte ré, tem-se que deve o processo ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.Condeno a parte autora nas custas processuais, observado o artigo 98 § 3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida à fls 09. Sem honorários, diante da falta de oposição do réu. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.