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Jurisprudência que cita Greve

  • TJ-CE - Dissídio Coletivo de Greve: DC XXXXX20168060000 CE XXXXX-77.2016.8.06.0000

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    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DIREITO DE GREVE. POSSIBILIDADE, ANTE O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 708 E Nº 712. REQUISITOS DA LEI Nº 7.783 /1989 DESATENDIDOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA RECONHECIDA. 1. O STF, ao julgar os Mandados de Injunção nº 708 e nº 712, em face da omissão legislativa, reconheceu, a teor do disposto no art. 37 , VII , da CF , norma de eficácia limitada, o direito à greve dos servidores públicos civis, a ser regulado subsidiariamente pela Lei nº 7.783 , de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. 2. Em observância aos principios da supremacia do interesse e da continuidade do serviço público e aos parâmetros fixados em precedentes jurisprudenciais do STF, tratando-se de trabalhadores da área da educação pública, prestadores de serviços essenciais e inadiáveis para a coletividade, forçoso reconhecer que o direito à greve sofre limitações, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis à população. 3. Nessa perspectiva e tendo em vista a natureza da greve como instrumento de defesa de interesses não solucionados pela via da negociação, a legalidade do movimento paredista somente deve ser reconhecida se atendidos todos os requisitos legais para a sua deflagração e garantida a continuidade do atendimento emergencial à população, nos termos das disposições contidas na Lei 7.783 /1989. 4. Na espécie, todavia, o demandado resolveu deflagrar movimento paredista, por prazo indeterminado, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei 7.783 /1989, que somente faculta o exercício do direito à greve depois de frustradas as negociações. Por outro lado, embora o Sindicato tenha comunicado ao Estado do Ceará acerca da paralisação em referência, bem como a aprovação do movimento pela categoria dos professores, não apresentou proposta detalhada da manutenção dos serviços básicos, nem comunicou previamente à comunidade sobre a sua deflagração. 5. Desse modo, não atendidos aos requisitos dos arts. 3º , 9º , 11 e 13 , da Lei de Greve , não resta outra opção senão concluir pela ilegalidade da greve dos professores estaduais em trato. 6. Procedência da ação. Ilegalidade da greve decretada. ACÓRDÃO Acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar procedente a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 26 de maio de 2020 FERNANDO LUIS XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora

  • TRT-9 - Dissídio Coletivo de Greve: DCG XXXXX20215090000

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    DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA GREVE. ART. 114 , § 3º , DA CF E ART. 8º DA LEI 7.783 /89. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA HIPÓTESE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS QUE NÃO EXCLUI A DOS DEMAIS INTERESSADOS. A Lei 7.783 /89, que dispõe sobre o exercício do direito de greve, estabelece em seu art. 8º , que "a Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações". Nesses termos, conclui-se que a legitimidade para o ajuizamento de dissídio coletivo em que se discute a legalidade do movimento grevista é de quaisquer das partes envolvida no conflito, reconhecendo-se a legitimidade concorrente do Ministério Público do Trabalho, na hipótese de serviços essenciais, nos termos do art. 114 , § 3º, da CLT , invocado pelo suscitado. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DA GREVE. ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI 7.783 /89. REQUISITOS LEGAIS. O art. 9º , da Constituição Federal , assegura "o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Todavia, o exercício do direito de greve não é irrestrito, impondo a norma jurídica (Lei 7783 /89) requisitos para a sua validade. Assim, a aferição da abusividade ou da legalidade do movimento grevista demanda a verificação quanto à observância dos requisitos previstos em lei, além de eventuais abusos no exercício do direito . No caso, não se reconhece que o motivo da greve apontado pelo Suscitado (recusa da empresa suscitante em apresentar o instrumento da PPR/2021 obtido através de suposta negociação por meio da comissão paritária ou mesmo eventual irregularidade na instauração da comissão), insira-se dentre as hipóteses para as quais, em conformidade com a jurisprudência Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, excepcionalmente, tem sido dispensado o atendimento aos requisitos formais previstos na Lei 7.783 /89. Além da ausência dos requisitos formais de validade (esgotamento das negociações, comunicação prévia e aprovação em assembleia), os elementos dos autos apontam a utilização de meios abusivos de persuasão dos trabalhadores e violação a direito individual dos trabalhadores (preservados nos §§ 1º e 3º, do art. 6º, da Lei 7783/89), inclusive em descumprimento à ordem liminar exarada nestes autos. Dissídio Coletivo julgado procedente, para declarar a ilegalidade e abusividade do movimento grevista.

  • TJ-GO - Dissídio Coletivo de Greve: DC XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO DIREITO DE GREVE COM PEDIDO LIMINAR. 1. AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. ART. 20, VIII DO RITJGO. - Nos termos do art. 20, VIII do RITJGO, as ações originárias envolvendo a legitimidade do direito de greve de servidores públicos estaduais e municipais serão julgadas pelas câmaras cíveis desta Corte. 2. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. - Tendo em vista que a deliberação sobre a legalidade ou não do movimento grevista, poderá implicar em eventuais sanções na seara administrativa aos envolvidos, não há se falar em perda do interesse processual com o exaurimento de seu prazo. 3. DIREITO DE GREVE. LEI FEDERAL Nº 7.783 /89. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. - Por meio do Mandado de Injunção nº 708 , o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o direito de greve do servidor público deve ser exercido mediante observância da lei de greve dos trabalhadores celetistas (lei federal nº 7.783 /89), até a edição de ato normativo próprio pelo Poder Legislativo. 4. REQUISITOS LEGAIS. INOBSERVÂNCIA. ILEGALIDADE DA GREVE. - Para o reconhecimento da legalidade e legitimidade do movimento grevista, o STF firmou entendimento em sede de repercussão geral de que devem ser atendidos os requisitos estampados no RE nº 693.456/RJ : I) tentativa de negociação prévia, direta e pacífica; II) frustração ou impossibilidade de negociação ou de se estabelecer agenda comum; III) deflagração após decisão assemblear; IV) comunicação aos interessados, mormente ao ente da Administração Pública a que a categoria se encontre vinculada e à população, com antecedência mínima de 72 horas; V) adesão ao movimento por meios pacíficos; e VI) garantia de prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades dos administrados, usuários ou destinatários dos serviços, e à sociedade. - Na espécie, exclusivamente houve deliberação assemblear da categoria, e restaram inobservados os demais requisitos legais. - Não atendidas as exigências legais, e as apontadas pelo STF no RE nº 693.456/RJ , conclua-se quanto à ilegalidade do movimento grevista deflagrado no município de Iporá pelo sindicato dos trabalhadores em educação de Goiás ? SINTEGO. AÇÃO DECLARATÓRIA PROCEDENTE.

Doutrina que cita Greve

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    Leis Trabalhistas Comentadas

    2018 • Editora Revista dos Tribunais

    Thereza Christina Nahas, Raphael Miziara, Leone Pereira e Luciano Martinez

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  • Capa

    Direito do Trabalho, Tecnologia, Fraternidade e OIT

    2020 • Editora Revista dos Tribunais

    Fernando Luis Fita Ortega, Thereza Christina Nahas, Yone Frediani e Guilherme Camini

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Peças Processuais que citam Greve

  • Manifestação - TJSP - Ação Direito de Greve - Dissídio Coletivo de Greve - de Municipio de Guarulhos contra Sindicato dos Médicos do Estado de São Paulo Simesp

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2019.8.26.0000 em 05/12/2019 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    Não pode ser a má-administração da Prefeitura de Guarulhos, que deixou de realizar tempestivamente Concursos Públicos, o impedimento à greve... Processo n° SINDICATO DOS MÉDICOS DE SÃO PAULO, entidade sindical devidamente qualificada nos autos da ação de Dissídio Coletivo de Greve, movida pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS , por sua advogada que a presente... O presente Dissídio Coletivo de Greve foi distribuído ante a paralisação comunicada pela entidade sindical à prefeitura, após a frustração das negociações referentes a graves problemas envolvendo condições

  • Petição (Outras) - TJSP - Ação Direito de Greve - Dissídio Coletivo de Greve

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2022.8.26.0000 em 06/04/2022 • TJSP · Foro · Foro Unificado da Comarca de São Paulo, SP

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP Dissídio Coletivo de Greve Processo n... O , pessoa jurídica de direito público interno, por seus procuradores que esta subscrevem, nos autos do presente DISSIDIO COLETIVO DE GREVE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move em face do , SÃO PEDRO

  • Recurso - STJ - Ação Direito de Greve - Agravo em Recurso Especial

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2016.8.26.0597 em 15/12/2017 • TJSP · Comarca · Foro de Sertãozinho, SP

    (Em anexo todos comunicados inerentes a greve do sindicato e )... Parcial procedência dos pedidos veiculados na ação ordinária de greve, de forma a se impedir a anotação dos dias de greve, para qualquer efeito, como faltas injustificadas, determinando-se a retificação... Parcial procedência dos pedidos veiculados na ação ordinária de greve , de forma a se impedir a anotação dos dias de greve , para qualquer efeito, como faltas injustificadas, determinando-se a retificação

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