TJ-CE - Dissídio Coletivo de Greve: DC XXXXX20168060000 CE XXXXX-77.2016.8.06.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE GREVE. SERVIDORES PÚBLICOS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. DIREITO DE GREVE. POSSIBILIDADE, ANTE O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STF NOS MANDADOS DE INJUNÇÃO Nº 708 E Nº 712. REQUISITOS DA LEI Nº 7.783 /1989 DESATENDIDOS. NÃO ESGOTAMENTO DAS NEGOCIAÇÕES. ILEGALIDADE DO MOVIMENTO PAREDISTA RECONHECIDA. 1. O STF, ao julgar os Mandados de Injunção nº 708 e nº 712, em face da omissão legislativa, reconheceu, a teor do disposto no art. 37 , VII , da CF , norma de eficácia limitada, o direito à greve dos servidores públicos civis, a ser regulado subsidiariamente pela Lei nº 7.783 , de 28 de junho de 1989, que dispõe sobre o exercício do direito de greve dos trabalhadores em geral, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e dá outras providências. 2. Em observância aos principios da supremacia do interesse e da continuidade do serviço público e aos parâmetros fixados em precedentes jurisprudenciais do STF, tratando-se de trabalhadores da área da educação pública, prestadores de serviços essenciais e inadiáveis para a coletividade, forçoso reconhecer que o direito à greve sofre limitações, a fim de se evitar prejuízos irreparáveis à população. 3. Nessa perspectiva e tendo em vista a natureza da greve como instrumento de defesa de interesses não solucionados pela via da negociação, a legalidade do movimento paredista somente deve ser reconhecida se atendidos todos os requisitos legais para a sua deflagração e garantida a continuidade do atendimento emergencial à população, nos termos das disposições contidas na Lei 7.783 /1989. 4. Na espécie, todavia, o demandado resolveu deflagrar movimento paredista, por prazo indeterminado, em afronta ao disposto no art. 3º da Lei 7.783 /1989, que somente faculta o exercício do direito à greve depois de frustradas as negociações. Por outro lado, embora o Sindicato tenha comunicado ao Estado do Ceará acerca da paralisação em referência, bem como a aprovação do movimento pela categoria dos professores, não apresentou proposta detalhada da manutenção dos serviços básicos, nem comunicou previamente à comunidade sobre a sua deflagração. 5. Desse modo, não atendidos aos requisitos dos arts. 3º , 9º , 11 e 13 , da Lei de Greve , não resta outra opção senão concluir pela ilegalidade da greve dos professores estaduais em trato. 6. Procedência da ação. Ilegalidade da greve decretada. ACÓRDÃO Acorda a Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar procedente a Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, nos termos do voto da Desembargadora relatora. Fortaleza, 26 de maio de 2020 FERNANDO LUIS XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora