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Direito do Trabalho Aplicado: Teoria Geral de Direito do Trabalho e do Direito Sindical

Direito do Trabalho Aplicado: Teoria Geral de Direito do Trabalho e do Direito Sindical

Capítulo 13. Greve

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1. Contexto histórico

O direito de greve possui longo histórico no Brasil e no mundo.

Num espaço de tempo relativamente curto, a greve deixou o campo dos delitos, passou para a esfera da tolerância e chegou ao patamar de direito – no caso do Brasil, direito constitucionalmente garantido.

A greve desfruta até mesmo a prerrogativa de ser considerada um dos alicerces sobre os quais se assenta a autonomia dogmática do Direito do Trabalho. Explica-se. Para se desgarrar do Direito Civil e exibir luz própria, foi necessário que o Direito do Trabalho demonstrasse sua própria capacidade de articulação, existência de institutos e princípios próprios, metodologia, campo de atuação relativamente vasto e coeso, dentre outros predicados que se exigem dos novos ramos do direito.

Na busca dessas peculiaridades próprias, o Direito do Trabalho apresenta um delicado equilíbrio em torno da subordinação como causa eficiente da relação de emprego, os infindáveis contornos sobre a negociação coletiva e seus impactos na vida de pessoas que dela não tomaram parte, mas que, nada obstante, vinculam-se aos resultados, e, enfim, ao reconhecimento do direito de greve.

A greve tem a enorme particularidade de ser uma manifestação voltada para deliberadamente causar prejuízos econômicos ou jurídicos ao empregador e que, nada obstante, é reconhecida como um direito. Um direito a causar prejuízos a terceiros com apoio expresso da Constituição não é algo que se vê todo dia.

A Organização Internacional do Trabalho sempre teve de ser cautelosa no trato com a matéria, haja vista que nem todos os países atingiram consenso sobre a natureza jurídica da greve como um direito do trabalhador. Até recentemente a natureza de delito permanecia em alguns países, que a tomavam como um comportamento nocivo à sociedade.

Considerando que os países socialistas bloqueavam as votações sobre o tema no seio daquela organização, jamais houve a elaboração de uma convenção ou de uma recomendação especificamente sobre a matéria e, ademais, a Organização Internacional do Trabalho teve de passar a usar a expressão “recurso à greve” e não “direito à greve”, a fim de conciliar a maioria dos interesses.

A título de curiosidade, diante do dilema da falta de consenso sobre a elaboração de um tratado em torno do “recurso à greve”, a Organização Internacional do Trabalho foi aos poucos inserindo o tema em outros textos:

• Recomendação 92 (1951): discorre sobre arbitragem voluntária, proibindo que seu uso sirva de obstáculo à greve.

• Convenção 105 (1957): bane os trabalhos forçados, inclusive aqueles decorrentes de castigo por participação em greve.

• Convenção 160 e Recomendação 175 (1985): estipulam formas de estatísticas trabalhistas e exigem que todos os conflitos laborais sejam computados, inclusive as greves.

• Recomendação 176 (1985): prevê indenização pelo desemprego involuntário, mas esclarece que este não deve ser confundido com adesão ao movimento grevista.

A exata natureza do exercício do direito de greve é marcada pelo hibridismo.

O direito pertence ao trabalhador, que deve ter a liberdade de escolher se irá usar da paralisação como forma de obrigar o empregador a negociar, arcando com os riscos do desconto salarial e de outras represálias, ou se, ao revés, optará por aguardar o avanço das negociações. Todavia, como a greve não pode ser executada por um homem só, há quem vislumbre nela um direito essencialmente coletivo.

Então, a melhor forma de se enxergar a greve é defini-la como um direito individual, mas que apenas se exerce coletivamente.

Sem que o grupo de trabalhadores tenha deliberado deflagrar o movimento grevista, a paralisação dos trabalhos por parte de um único operário ou por um pequeno grupo de empregados não receberá o tratamento de greve.

Logo, a suspensão deve ser coletiva.

Ser coletiva, porém, não significa paralisar 100% dos serviços prestados a empregador.

Há diversos empregadores com matriz e filiais, com dezenas de departamentos e seções, com ânimos mais exaltados em alguns setores desguarnecidos do que em outros setores mais favorecidos e assim sucessivamente. Além disso, pela própria imposição legal existem greves que devem manter a realização de serviços essenciais. Destarte, labora em erro quem acreditar que a paralisação coletiva signifique a paralisação integral. A própria disposição legal acima transcrita refere paralisação “total ou parcial”.

Isso nos leva, inclusive, à possibilidade de greve uma pessoa só, se for o único empregado de uma filial ou até mesmo de uma empresa, por exemplo, embora essa hipótese acarrete dificuldades de configuração, para que não seja confundida com uma ausência injustificada do trabalhador ou um ato de insubordinação.

A greve há de ser paralisação coletiva temporária.

Deve durar apenas o tempo essencial para o exercício da pressão em prol da negociação. Muitas greves, aliás, já trazem o termo prefixado de encerramento, como as paralisações de 24 horas que muitas categorias empreendem para marcar presença e chamarem a atenção para algumas reivindicações.

Outras são consideradas por prazo indeterminado, mas, ainda assim, devem sempre ser consideradas como temporárias porque somente encontram fundamento como exercício de pressão e devem ser encerradas quando se consegue ao menos parte do intento.

Por fim, a greve deve ser pacífica. Atitudes como a invasão da fábrica e os atos de sabotagem não se inserem no contexto da greve, não recebem os benefícios da legislação a respeito nem desfrutam de imunidade de enquadramento penal.

Embora seja bastante abrangente, o conceito de greve estampado pelo art. 2.º da Lei n. 7.783/1989 mostra-se vulnerável a críticas. Quando afirma que a greve deve ser a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”, deixa de lado várias outras manifestações de pressão dos trabalhadores que não suspendem os trabalhos – como aqueles atos chamados de operação tartaruga, operação padrão etc. – e também manifestações contra tomadores de serviço que não são empregadores – pressão dos avulsos contra os tomadores de serviço e contra o órgão gestor de mão de obra, pressão de trabalhadores autônomos etc.

Surge o impasse: alargar ou não alargar o conceito de greve?

Em primeiro lugar, cumpre lembrar que a greve, como um fato, dificilmente poderá ser delineada pelo legislador de forma restritiva. É razoável que se coíbam alguns atos de abuso e de excesso, mas raramente uma definição deixará de ser reducionista.

Em segundo lugar, o art. 9.º da Constituição Federal de 1988 dá a exata dimensão da dificuldade de se conceituar a greve, ao dizer que os próprios trabalhadores deveriam ficar encarregados desse alcance: “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

Sob esse prisma, o recurso à operação tartaruga ou a procedimentos vagarosos capazes de afetar a linha de produção e pressionar o empregador a negociar também estaria inserido no conceito de greve e mereceria o mesmo tratamento da Lei n. 7.783/1989, conquanto esta não o diga expressamente.

A paralisação de avulsos, eventuais, autônomos e demais trabalhadores não vinculados a empregador, igualmente, é greve, ainda que o legislador tenha associado a greve ao emprego formal. Esse conceito, aliás, será retomado no comentário ao art. 16, ao final do capítulo, quando se discute a greve do servidor público.

O auxílio do art. 9.º da Constituição é …

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25 de Maio de 2024
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/capitulo-13-greve-parte-2-direito-coletivo-do-trabalho-direito-do-trabalho-aplicado-teoria-geral-de-direito-do-trabalho-e-do-direito-sindical/1394701362