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Leis Trabalhistas Comentadas

Leis Trabalhistas Comentadas

Terceirização

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Autor:

Thereza Nahas

Lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974

Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Nota inicial: A Lei 6.019/74 tratou das empresas de trabalho temporário, isto é, aquelas empresas que podem arregimentar mão de obra trabalhadora para ceder a mão de obra a outra empresa, nominada de tomadora de serviços, para atender a uma necessidade extraordinária de serviços ou substituição de pessoal regular. Não se confunde essa situação com a terceirização ou descentralização de mão de obra em sua noção mais ampla. O Decreto 73.841, de 13.03.1974, regulamentou a Lei e estabeleceu o objeto contratual: “Art. 1º. Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços”. Portanto, a contratação temporária que desrespeite esses limites será nula de pleno direito por desconformidade. As ETT têm um regime de funcionamento determinado pela lei e, para serem consideradas regulares, devem respeitar as disposições expostas pelo legislador.

Não se confunde contrato temporário com descentralização produtiva ou terceirização. Como já afirmamos,

há que se ter em mente, antes de qualquer outra consideração, que a forma de tomar mão de obra externa ou simplesmente descentralização da atividade produtiva não se reduz somente ao conhecido tipo terceirizado e ao contrato temporário que estamos acostumados a tratar. Em outras palavras, a descentralização da atividade produtiva vai além da intermediação da mão de obra trabalhadora, alcançando em termos atuais o próprio centro da atividade produtiva”. 1

As Leis 13.429/2017 e 13.467/2017 introduziram novos artigos a Lei de ETT e ampliaram o âmbito de sua aplicação para abarcar as relações de trabalho estabelecidas entre os trabalhadores e as empresas prestadoras de serviços e os contratantes dos trabalhos oferecidos destas. Portanto, não obstante a referência legislativa dizer respeito à aplicação da Lei 6.019/74 ao contrato temporário, o âmbito de aplicação restou mais alargado para incluir outros tipos de descentralização de mão de obra, indo, inclusive, além da própria terceirização da mão de obra, matéria esta que vinha sendo interpretada à luz da Súmula 331 do TST e que certamente em torno destes entendimentos haverão discussões sobre a aplicação intertemporal dos casos que foram fixados sobre a base deste entendimento. É sabido que a súmula é a interpretação firmada pelo Tribunal Superior sobre uma questão e não tem força de lei. Todavia, antes da entrada em vigor das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, todos os contratos e decisões eram estabelecidos com base nela, pois era o único referencial sobre a matéria. Portanto, parece que por uma questão de segurança jurídica, até a entrada em vigor destas leis, deve prevalecer o entendimento consubstanciado naquela Súmula, precedente este invocado em todas as hipóteses de descentralização da mão de obra. A partir daí, certamente será construído um novo sistema à luz das leis que regem a matéria.

Art. 1º As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratante regem-se por esta Lei.

NOTA A ADPF 324 E O RE 958.252 DO STF:

Em 23 de agosto de 2018, o STF julgou a ADPF 324 e o RE com repercussão geral 958.252 que tratavam do tema relativo à legalidade da terceirização e ao conteúdo da Súmula 331 do TST. A primeira invocava o conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que invocava a Súmula 331 que produz decisões contraditórias e restritivas da terceirização, o que aumenta a litigiosidade da matéria e traz insegurança jurídica.

A segunda refere-se a um recurso contra uma decisao do TRT de Minas Gerais que impede que uma empresa de celulose terceirize os serviços de reflorestamento e afins por considerar que tais serviços seriam relacionados a sua atividade-fim e por isso violaria a Súmula 331 do TST. Discutiu-se, basicamente, a limitação imposta pela jurisprudência quanto à possibilidade de se terceirizar atividade-fim, se seria compatível com a Constituição Federal e se seria lícito terceirizar a mão de obra para a atividade-fim, e se o conjunto de decisões do TST quanto à restrição da prática da terceirização encontra amparo na Constituição Federal. Assim, o núcleo essencial do que se discutiu foi a essência não só da redução de custo que a atividade terceirizada traria, mas as vantagens competitivas que pudesse ter.

Há que se ter em conta que em ambos os processos houve a interferência de amicus curiae em várias associações que se posicionaram a favor e contra as teses dos requerentes, manifestando-se o Ministério Público da União pelo manutenção da Súmula entre os vários argumentos utilizados por um que constitui o principal, isto é, que o precedente atacado do TST se produziu em uma época historicamente anterior às Leis 13.429 e 13.467 de 2017, que alteraram o conteúdo da Lei 6.019/1974, e que a ADPF e o RE também tiveram entrada antes disso. Corolário lógico, qualquer alteração no entendimento daquela Súmula poderia afetar as várias coisas julgadas produzidas sob a vigência dela e isso traria mais insegurança jurídica. Pondera a Procuradora que antes da CF de 1988 não se falava em direito do trabalho como direito humano e que a intenção da construção jurisprudencial em seus vários incisos foi justamente de atribuir esta natureza ao direito do trabalho, entendendo que a regulamentação de 2017 veio para impedir que o trabalho seja entendido como uma mercadoria e, por isso, entende que a Súmula 331 é constitucional e que as novas leis não tratam da matéria que havia sumulado o TST.

Portanto, a questão quanto ao direito intertemporal parece ter sido resolvida, pois as leis novas que tratam da chamada terceirização somente se aplicam aos contratos novos, colocando um ponto final na questão quanto à atividade-meio e fim por entender que ambas podem ser objeto de externalização produtiva (terceirização pela terminologia agasalhada inclusive no recurso) e reconhecendo a liberdade dos agentes econômicos de se administrarem e que a precarização não acarreta por si violação a direitos trabalhistas, precarização ou violação ao sistema previdenciário, mas sim o exercício abusivo de sua utilização, devendo os contratantes firmarem o negócio jurídico em atenção às normas legais que regulamentam a matéria.

Pondera o Ministro Roberto Barroso, relator do voto de ambos os processos, que o fundamento principal do TST nos casos de terceirização é que se pode fragmentar atividade-meio e não atividade-fim. Este é, inclusive, o fundo de todas as discussões que nortearam os vários projetos de Lei sobre a matéria. Faz uma digressão histórica sobre o direito do trabalho desde a primeira revolução industrial iniciada com a máquina a vapor, até chegar ao século XXI, apontando para o ambiente da chamada 4ª revolução, que tem como motor automação e que teve seu início na terceira divisão histórica com a chamada revolução científica na década de 1940. Tudo isso para justificar a reestruturação empresarial e a impossibilidade de adequar o direito do trabalho atual ao modelo fordista do início do século passado,que, aliás, já havia sofrido seu primeiro golpe com a fragmentação da mão de obra pelo modelo Toyota de produção.

Não obstante ainda se trate do tema sobre a descentralização produtiva com a nomenclatura arraigada em nossa sociedade de terceirização, como muito bem apontado pelo Ministro Relator, é uma forma não só, entre outras razões, de redução de custos, mas principalmente de especialidade de produção, reposição mais facilitada de aumento da contratação de mão de obra em períodos de pico de produção, aumento da competitividade das empresas nacionais. Um dos pontos mais importantes dojulgamento me parece que seja aquele que se refere à precarização: não é a chamada terceirização que, por si só, causa a precarização da situação do trabalhador, mas há fatores outros que incidem de modo muito significativo na alteração do modelo de contratação, e que têm a ver com a mudança, já assinalado, também, do modo de produção. Como já referido anteriormente, “na maioria dos países do mundo, segundo dados da OIT, as legislações giram em torno do contrato de trabalho típico e a descentralização da mão de obra muito contribuiu para as chamadas formas atípicas de contratação. Todavia, há uma difusão de contratos atípicos que vem crescendo em razão das novas formas de organização empresarial e dos impactos da tecnologia. A agenciação de trabalhadores por parte de empresas multipartidas ou intermediárias tem contribuído para os altos índices de relação de trabalho precário.

Daí que a CISE-93, um dos instrumentos mais completos quanto à classificação da situação de emprego, procurou abranger da maneira mais completa todo o tipo de relação de trabalho e independentemente de ser o vínculo direto ou indireto. A preocupação da OIT é agregar o maior número possível de modelos negociais justamente visando a adoção de medidas de proteção ao trabalhador e possibilitando a maior inclusão. Daí considerar inclusive aquilo que se denomina de zonas cinzentas, istoé, os falsos autônomos, por exemplo, situação que já vinha sendo observada desde 1958, quando a classificação estava a cargo da ONU 2 .

Assim, não se pode afirmar que todo aquele que terceiriza somente o faz para reduzir custo ou precarizar, pois a decisão empresarial vai muito além da falácia desse argumento e tem a ver com o modus operandi de cada empresa, havendo outros argumentos sensíveis. O argumento da precarização, como relatado, passa a ser mais retórico do que substantivo da relação de emprego. O problema da precarização da relação de emprego pode ou não ocorrer dentro de uma relação terceirizada 3 . O importante é que a empresa terceirizada tenha condições reais de fornecer o serviço e a relação dela com seus trabalhadores seja a mesma daquelas que contratam diretamente. Além dos argumentos do voto, devo somar que aquele de precarizar não é um conceito ligado somente a formas atípicas de contratação.

Respondendo à pergunta de quem seria o precariado, Guy Standing inicia suas considerações para dizer que “una respuesta posible es que (de hecho, todo el mundo).

La caída en el precariado es algo que nos podría ocurrir a la mayoría de nosotros si un accidente o una crisis financiera rasgara la capa de seguridad que nos hace sentirnos protegidos. Dicho esto, debemos recordar que entre los precarizados no hay solamente víctimas; algunos han preferido esa situación por rechazo a las alternativas existentes o quizá porque se ajusta mejor a sus circunstancias particulares en determinado momento. En resumen, hay muchas variedades de precariado. 4

Portanto, o problema do precariado vai muito mais além do que a contratação de mão de obra interposta, não cabendo no objeto desta obra fazer mais outras referências a este tema que vem sendo, data máxima vênia, mal compreendido pela grande maioria da jurisprudência e da doutrina.

Daí que o voto do Relator, que prevaleceu no julgamento daqueles dois procedimentos e que deu pela procedência das impugnações, reconhece que as restrições …

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30 de Maio de 2024
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