Processo 0000049-93.2014.5.15.0006 para Receber UM Email Automaticamente Quando Esse Processo FOR Tramitado, Clique Aqui Natureza: RO - Recurso Ordinário Nº do Protocolo: Orgão de Origem: Vara do Trabalho de Araraquara 1A Data da Autuação: 09/06/2015 Valor do Objeto: R$ 20.933,61 Litigantes: Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Advs.: Eduardo Costa Bertholdo (115765-Sp-D - Prc.Fls.: 46) Alexandre de Faria Oliveira (231854-Sp-D) Thais de Mello Lacroux (183762-Sp-D) Recorrido: Jennifer Rodrigues Messias Adv.: Marcos César Garrido (96924-Sp-D - Prc.Fls.: 23) Recorrido: Lider Telecom Comércio e Serviços Em Telecomunicações S.A. Adv.: Izilda Maria de Moraes Garcia (85277-Sp-D - Prc.Fls.: 64) Órgão Julgador: 11ª Câmara (Sexta Turma) Data Situação Atual 05/12/2017 Baixa Definitiva Localização Vara do Trabalho de Araraquara 1A Processos Relacionados: 0000049-93.2014.5.15.0006 Rtsum (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo) Vara do Trabalho de Araraquara 1A (Último Andamento 26/04/2018) 0000049-93.2014.5.15.0006 RO (Recurso Ordinário ( TRT - Competência Recursal)) - Sexta Turma (Autuado Em 09/06/2015) Visualizador de Documentos Data Ocorrências 05/12/2017 Baixa Definitiva Guia NO. 004762/2017 04/12/2017 Recebidos OS Autos para Prosseguir. 27/11/2017 Remetidos OS Autos para Seção de Expediente para Prosseguir Remessa dos Autos para Consecução da Baixa Definitiva do Recurso, Seguida Pelo Encaminhamento dos Autos À VT de Origem, Em Cumprimento À Determinação do Relator Exarada No R. Despacho de Fls. 358/374 27/11/2017 Recebidos OS Autos POR Retorno de Diligência. Concluida a Diligencia de Fls. 376, POR Decurso do Prazo LÁ Assinado IN Albis. 24/10/2017 Publicado(A) O(A) Despacho Em 24/10/2017 R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 23/10/2017 Disponibilizado(A) Despacho No Diário da Justiça Eletrônico R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 20/10/2017 Remetidos OS Autos para Secretaria da 6ª Turma para Diligência R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 20/10/2017 Recebidos OS Autos para Prosseguir. R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 19/10/2017 Remetidos OS Autos para Secretaria da 6ª Turma para Prosseguir 19/09/2017 Recebidos OS Autos para Relatar. 19/09/2017 Conclusos OS Autos para Julgamento (Relatar) João Batista Martins César. Conclusão para Análise/Deliberação de Petição de Acordo, Apresentada Pelas Partes, Protocolo 164540211/2017 E-Doc 19/09/2017 Encerramento de Suspensão OU Sobrestamento Encerrado Sobrestamento para Análise/Deliberação de Petição de Acordo, Apresentada Pelas Partes, Protocolo 164540211/2017 E-Doc 18/09/2017 Protocolo: 16540211/2017-Edoc Junta Acordo / Requer Homologação Telefônica Brasil S.A. - Petição Íntegra do Documento - Protocolo (Protocolo E-Doc) 17/07/2015 Gerador de Movimentos 17/07/2015 Conclusos OS Autos para Julgamento (Relatar) . 17/07/2015 Recebidos OS Autos POR Retorno de Diligência. 17/07/2015 Publicado(A) O(A) Despacho Em 17/07/2015 16/07/2015 Disponibilizado(A) Despacho No Diário da Justiça Eletrônico 16/07/2015 Recebidos OS Autos para Prosseguir. 15/07/2015 Remetidos OS Autos para Secretaria da 6ª Turma para Prosseguir 15/06/2015 Certidão de Autuação e Distribuição Íntegra do Documento 15/06/2015 Recebidos OS Autos para Relatar. 15/06/2015 Conclusos OS Autos para Julgamento (Relatar) . 15/06/2015 Distribuido POR Sorteio a João Batista Martins César - Sexta Turma - 11ª Câmara. 15/06/2015 Recebidos OS Autos para Distribuir. 15/06/2015 Remetidos OS Autos para Seção de Distribuição de Feitos de Competência Recursal para Distribuir 15/06/2015 Recebidos OS Autos para Prosseguir. 15/06/2015 Remetidos OS Autos para Coordenadoria de Distribuição de Feitos de 2ª Instância para Prosseguir 15/06/2015 Autuação 09/06/2015 Recebido Pela Distribuição (Autos) para Autuar D30817 09/06/2015 Pré-Cadastrado(A) (Seção de Recebimento, Registro e Autuação)

O Jusbrasil encontrou processo que menciona o nome Processo 0000049-93.2014.5.15.0006 para Receber UM Email Automaticamente Quando Esse Processo FOR Tramitado, Clique Aqui Natureza: RO - Recurso Ordinário Nº do Protocolo: Orgão de Origem: Vara do Trabalho de Araraquara 1A Data da Autuação: 09/06/2015 Valor do Objeto: R$ 20.933,61 Litigantes: Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Advs.: Eduardo Costa Bertholdo (115765-Sp-D - Prc.Fls.: 46) Alexandre de Faria Oliveira (231854-Sp-D) Thais de Mello Lacroux (183762-Sp-D) Recorrido: Jennifer Rodrigues Messias Adv.: Marcos César Garrido (96924-Sp-D - Prc.Fls.: 23) Recorrido: Lider Telecom Comércio e Serviços Em Telecomunicações S.A. Adv.: Izilda Maria de Moraes Garcia (85277-Sp-D - Prc.Fls.: 64) Órgão Julgador: 11ª Câmara (Sexta Turma) Data Situação Atual 05/12/2017 Baixa Definitiva Localização Vara do Trabalho de Araraquara 1A Processos Relacionados: 0000049-93.2014.5.15.0006 Rtsum (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo) Vara do Trabalho de Araraquara 1A (Último Andamento 26/04/2018) 0000049-93.2014.5.15.0006 RO (Recurso Ordinário ( TRT - Competência Recursal)) - Sexta Turma (Autuado Em 09/06/2015) Visualizador de Documentos Data Ocorrências 05/12/2017 Baixa Definitiva Guia NO. 004762/2017 04/12/2017 Recebidos OS Autos para Prosseguir. 27/11/2017 Remetidos OS Autos para Seção de Expediente para Prosseguir Remessa dos Autos para Consecução da Baixa Definitiva do Recurso, Seguida Pelo Encaminhamento dos Autos À VT de Origem, Em Cumprimento À Determinação do Relator Exarada No R. Despacho de Fls. 358/374 27/11/2017 Recebidos OS Autos POR Retorno de Diligência. Concluida a Diligencia de Fls. 376, POR Decurso do Prazo LÁ Assinado IN Albis. 24/10/2017 Publicado(A) O(A) Despacho Em 24/10/2017 R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 23/10/2017 Disponibilizado(A) Despacho No Diário da Justiça Eletrônico R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 20/10/2017 Remetidos OS Autos para Secretaria da 6ª Turma para Diligência R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 20/10/2017 Recebidos OS Autos para Prosseguir. R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 19/10/2017 Remetidos OS Autos para Secretaria da 6ª Turma para Prosseguir 19/09/2017 Recebidos OS Autos para Relatar. 19/09/2017 Conclusos OS Autos para Julgamento (Relatar) João Batista Martins César. Conclusão para Análise/Deliberação de Petição de Acordo, Apresentada Pelas Partes, Protocolo 164540211/2017 E-Doc 19/09/2017 Encerramento de Suspensão OU Sobrestamento Encerrado Sobrestamento para Análise/Deliberação de Petição de Acordo, Apresentada Pelas Partes, Protocolo 164540211/2017 E-Doc 18/09/2017 Protocolo: 16540211/2017-Edoc Junta Acordo / Requer Homologação Telefônica Brasil S.A. - Petição Íntegra do Documento - Protocolo (Protocolo E-Doc) 17/07/2015 Gerador de Movimentos 17/07/2015 Conclusos OS Autos para Julgamento (Relatar) . 17/07/2015 Recebidos OS Autos POR Retorno de Diligência. 17/07/2015 Publicado(A) O(A) Despacho Em 17/07/2015 16/07/2015 Disponibilizado(A) Despacho No Diário da Justiça Eletrônico 16/07/2015 Recebidos OS Autos para Prosseguir. 15/07/2015 Remetidos OS Autos para Secretaria da 6ª Turma para Prosseguir 15/06/2015 Certidão de Autuação e Distribuição Íntegra do Documento 15/06/2015 Recebidos OS Autos para Relatar. 15/06/2015 Conclusos OS Autos para Julgamento (Relatar) . 15/06/2015 Distribuido POR Sorteio a João Batista Martins César - Sexta Turma - 11ª Câmara. 15/06/2015 Recebidos OS Autos para Distribuir. 15/06/2015 Remetidos OS Autos para Seção de Distribuição de Feitos de Competência Recursal para Distribuir 15/06/2015 Recebidos OS Autos para Prosseguir. 15/06/2015 Remetidos OS Autos para Coordenadoria de Distribuição de Feitos de 2ª Instância para Prosseguir 15/06/2015 Autuação 09/06/2015 Recebido Pela Distribuição (Autos) para Autuar D30817 09/06/2015 Pré-Cadastrado(A) (Seção de Recebimento, Registro e Autuação) no TRT15.

Os processos podem ser de vários tipos como cível, criminal e trabalhista e as pessoas podem participar de diversas formas (advogado, juiz, réu, etc). Participar de um processo é um direito constitucional, assim como os direitos de ampla defesa e de presunção de inocência
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Processos que mencionam o nome Processo 0000049-93.2014.5.15.0006 para Receber UM Email Automaticamente Quando Esse Processo FOR Tramitado, Clique Aqui Natureza: RO - Recurso Ordinário Nº do Protocolo: Orgão de Origem: Vara do Trabalho de Araraquara 1A Data da Autuação: 09/06/2015 Valor do Objeto: R$ 20.933,61 Litigantes: Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Advs.: Eduardo Costa Bertholdo (115765-Sp-D - Prc.Fls.: 46) Alexandre de Faria Oliveira (231854-Sp-D) Thais de Mello Lacroux (183762-Sp-D) Recorrido: Jennifer Rodrigues Messias Adv.: Marcos César Garrido (96924-Sp-D - Prc.Fls.: 23) Recorrido: Lider Telecom Comércio e Serviços Em Telecomunicações S.A. Adv.: Izilda Maria de Moraes Garcia (85277-Sp-D - Prc.Fls.: 64) Órgão Julgador: 11ª Câmara (Sexta Turma) Data Situação Atual 05/12/2017 Baixa Definitiva Localização Vara do Trabalho de Araraquara 1A Processos Relacionados: 0000049-93.2014.5.15.0006 Rtsum (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo) Vara do Trabalho de Araraquara 1A (Último Andamento 26/04/2018) 0000049-93.2014.5.15.0006 RO (Recurso Ordinário ( TRT - Competência Recursal)) - Sexta Turma (Autuado Em 09/06/2015) Visualizador de Documentos Data Ocorrências 05/12/2017 Baixa Definitiva Guia NO. 004762/2017 04/12/2017 Recebidos OS Autos para Prosseguir. 27/11/2017 Remetidos OS Autos para Seção de Expediente para Prosseguir Remessa dos Autos para Consecução da Baixa Definitiva do Recurso, Seguida Pelo Encaminhamento dos Autos À VT de Origem, Em Cumprimento À Determinação do Relator Exarada No R. Despacho de Fls. 358/374 27/11/2017 Recebidos OS Autos POR Retorno de Diligência. Concluida a Diligencia de Fls. 376, POR Decurso do Prazo LÁ Assinado IN Albis. 24/10/2017 Publicado(A) O(A) Despacho Em 24/10/2017 R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 23/10/2017 Disponibilizado(A) Despacho No Diário da Justiça Eletrônico R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 20/10/2017 Remetidos OS Autos para Secretaria da 6ª Turma para Diligência R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 20/10/2017 Recebidos OS Autos para Prosseguir. R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 19/10/2017 Remetidos OS Autos para Secretaria da 6ª Turma para Prosseguir 19/09/2017 Recebidos OS Autos para Relatar. 19/09/2017 Conclusos OS Autos para Julgamento (Relatar) João Batista Martins César. Conclusão para Análise/Deliberação de Petição de Acordo, Apresentada Pelas Partes, Protocolo 164540211/2017 E-Doc 19/09/2017 Encerramento de Suspensão OU Sobrestamento Encerrado Sobrestamento para Análise/Deliberação de Petição de Acordo, Apresentada Pelas Partes, Protocolo 164540211/2017 E-Doc 18/09/2017 Protocolo: 16540211/2017-Edoc Junta Acordo / Requer Homologação Telefônica Brasil S.A. - Petição Íntegra do Documento - Protocolo (Protocolo E-Doc) 17/07/2015 Gerador de Movimentos 17/07/2015 Conclusos OS Autos para Julgamento (Relatar) . 17/07/2015 Recebidos OS Autos POR Retorno de Diligência. 17/07/2015 Publicado(A) O(A) Despacho Em 17/07/2015 16/07/2015 Disponibilizado(A) Despacho No Diário da Justiça Eletrônico 16/07/2015 Recebidos OS Autos para Prosseguir. 15/07/2015 Remetidos OS Autos para Secretaria da 6ª Turma para Prosseguir 15/06/2015 Certidão de Autuação e Distribuição Íntegra do Documento 15/06/2015 Recebidos OS Autos para Relatar. 15/06/2015 Conclusos OS Autos para Julgamento (Relatar) . 15/06/2015 Distribuido POR Sorteio a João Batista Martins César - Sexta Turma - 11ª Câmara. 15/06/2015 Recebidos OS Autos para Distribuir. 15/06/2015 Remetidos OS Autos para Seção de Distribuição de Feitos de Competência Recursal para Distribuir 15/06/2015 Recebidos OS Autos para Prosseguir. 15/06/2015 Remetidos OS Autos para Coordenadoria de Distribuição de Feitos de 2ª Instância para Prosseguir 15/06/2015 Autuação 09/06/2015 Recebido Pela Distribuição (Autos) para Autuar D30817 09/06/2015 Pré-Cadastrado(A) (Seção de Recebimento, Registro e Autuação)

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Esses são os nomes que mais aparecem em processos junto com o nome Processo 0000049-93.2014.5.15.0006 para Receber UM Email Automaticamente Quando Esse Processo FOR Tramitado, Clique Aqui Natureza: RO - Recurso Ordinário Nº do Protocolo: Orgão de Origem: Vara do Trabalho de Araraquara 1A Data da Autuação: 09/06/2015 Valor do Objeto: R$ 20.933,61 Litigantes: Recorrente: Telefônica Brasil S.A. Advs.: Eduardo Costa Bertholdo (115765-Sp-D - Prc.Fls.: 46) Alexandre de Faria Oliveira (231854-Sp-D) Thais de Mello Lacroux (183762-Sp-D) Recorrido: Jennifer Rodrigues Messias Adv.: Marcos César Garrido (96924-Sp-D - Prc.Fls.: 23) Recorrido: Lider Telecom Comércio e Serviços Em Telecomunicações S.A. Adv.: Izilda Maria de Moraes Garcia (85277-Sp-D - Prc.Fls.: 64) Órgão Julgador: 11ª Câmara (Sexta Turma) Data Situação Atual 05/12/2017 Baixa Definitiva Localização Vara do Trabalho de Araraquara 1A Processos Relacionados: 0000049-93.2014.5.15.0006 Rtsum (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo) Vara do Trabalho de Araraquara 1A (Último Andamento 26/04/2018) 0000049-93.2014.5.15.0006 RO (Recurso Ordinário ( TRT - Competência Recursal)) - Sexta Turma (Autuado Em 09/06/2015) Visualizador de Documentos Data Ocorrências 05/12/2017 Baixa Definitiva Guia NO. 004762/2017 04/12/2017 Recebidos OS Autos para Prosseguir. 27/11/2017 Remetidos OS Autos para Seção de Expediente para Prosseguir Remessa dos Autos para Consecução da Baixa Definitiva do Recurso, Seguida Pelo Encaminhamento dos Autos À VT de Origem, Em Cumprimento À Determinação do Relator Exarada No R. Despacho de Fls. 358/374 27/11/2017 Recebidos OS Autos POR Retorno de Diligência. Concluida a Diligencia de Fls. 376, POR Decurso do Prazo LÁ Assinado IN Albis. 24/10/2017 Publicado(A) O(A) Despacho Em 24/10/2017 R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 23/10/2017 Disponibilizado(A) Despacho No Diário da Justiça Eletrônico R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 20/10/2017 Remetidos OS Autos para Secretaria da 6ª Turma para Diligência R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 20/10/2017 Recebidos OS Autos para Prosseguir. R. Despacho de Fls. 376: "Vistos. Protocolo Nº16540211/2017-Edoc, de 19/09/2017. AS Partes Apresentaram Petição de Acordo Afirmando QUE a Reclamada Telefônica Brasil S.A. Pagará À Reclamante a Importância Líquida de R$16.000,00, Mediante a Homologação da Avença, Dando a Reclamante Quitação "Ampla, Pela, Geral e Irrevogável Quitação Referente AO Objeto Versado NA Presente Ação e AO Extinto Contrato de Trabalho, para Nada Mais Postular OU Repetir, a Qualquer Título OU Pretexto, POR Mais Especial QUE Seja COM Fundamento No Presente Processo". de Breve Análise Superficial e Estritamente Processual, SEM Adentrar AO Mérito da Questão, Verifico QUE O Acordo, No Valor de R$ 16.000,00, É Razoável. AS Partes Estipularam OS Valores Envolvidos, O Prazo para Pagamento, e Desistência dos Recursos Pendentes de Julgamento. a Petição FOI Assinada Pela Reclamante e Pelos Advogados das Partes, O QUE Dispensa O Comparecimento da Autora Em Juízo para a Ratificação do Acordo.Destarte, Homologo O Acordo NOS Termos da Petição Suprarreferida, Exceto COM Relação À Quitação do Extinto Contrato de Trabalho. a Quitação Restringir-Se-Á AO Objeto da Presente Reclamação Trabalhista.Intime-Se a Segunda Reclamada (Telefônica Brasil S.A) para QUE Manifeste Concordância COM a Ressalva, Em Cinco Dias.No Silêncio, Presumir-Se-Á Concordância.Descontos Previdenciários NA Forma da Súmula 368, do C. Tst. Deduções Fiscais NA Forma da Instrução Normativa RFB N° 1.127, de 07/02/2011 e do Art. 12-A, da LEI N. 7.713/88, COM Redação Dada Pela LEI N. 12.350/2.010.Intimem-Se AS Partes.Após O Prazo Suprarreferido, Tornem Conclusos para Análise da Discordância OU, No Silêncio OU Concordância da Segunda RÉ, Remetam-Se OS Autos À Vara de Origem, para AS Providências Cabíveis." (A) João Batista Martins César Desembargador Relator 19/10/2017 Remetidos OS Autos para Secretaria da 6ª Turma para Prosseguir 19/09/2017 Recebidos OS Autos para Relatar. 19/09/2017 Conclusos OS Autos para Julgamento (Relatar) João Batista Martins César. Conclusão para Análise/Deliberação de Petição de Acordo, Apresentada Pelas Partes, Protocolo 164540211/2017 E-Doc 19/09/2017 Encerramento de Suspensão OU Sobrestamento Encerrado Sobrestamento para Análise/Deliberação de Petição de Acordo, Apresentada Pelas Partes, Protocolo 164540211/2017 E-Doc 18/09/2017 Protocolo: 16540211/2017-Edoc Junta Acordo / Requer Homologação Telefônica Brasil S.A. - Petição Íntegra do Documento - Protocolo (Protocolo E-Doc) 17/07/2015 Gerador de Movimentos 17/07/2015 Conclusos OS Autos para Julgamento (Relatar) . 17/07/2015 Recebidos OS Autos POR Retorno de Diligência. 17/07/2015 Publicado(A) O(A) Despacho Em 17/07/2015 16/07/2015 Disponibilizado(A) Despacho No Diário da Justiça Eletrônico 16/07/2015 Recebidos OS Autos para Prosseguir. 15/07/2015 Remetidos OS Autos para Secretaria da 6ª Turma para Prosseguir 15/06/2015 Certidão de Autuação e Distribuição Íntegra do Documento 15/06/2015 Recebidos OS Autos para Relatar. 15/06/2015 Conclusos OS Autos para Julgamento (Relatar) . 15/06/2015 Distribuido POR Sorteio a João Batista Martins César - Sexta Turma - 11ª Câmara. 15/06/2015 Recebidos OS Autos para Distribuir. 15/06/2015 Remetidos OS Autos para Seção de Distribuição de Feitos de Competência Recursal para Distribuir 15/06/2015 Recebidos OS Autos para Prosseguir. 15/06/2015 Remetidos OS Autos para Coordenadoria de Distribuição de Feitos de 2ª Instância para Prosseguir 15/06/2015 Autuação 09/06/2015 Recebido Pela Distribuição (Autos) para Autuar D30817 09/06/2015 Pré-Cadastrado(A) (Seção de Recebimento, Registro e Autuação)