Parágrafo 1 Artigo 119 da Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994 da Bahia
Lei nº 6.677 de 26 de Setembro de 1994
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Art. 119 - Contar-se-á para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
§ 1º do art. 42, da Constituição Estadual, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999: "O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade." Art. 9º da Emenda Constitucional nº 07, de janeiro de 1999 : "Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição."
I - o tempo de serviço público prestado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal;
II - a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
III - a licença para concorrer a mandato eletivo;
IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público estadual;
V - o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;
VI - até 10 (dez) anos do tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social, desde que um decênio, pelo menos, no serviço público estadual, ressalvada a legislação federal regulamentadora da matéria.
§ 1º - Computar-se-ão ainda, em dobro, para efeito de aposentadoria, como de efetivo exercício, os períodos de licença-prêmio não gozados.
OBS: A Emenda Constitucional nº 07 de 18 de janeiro de 1999, baseada no art. 40, § 1º da Constituição Federal (redação de acordo com o art. 1º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998), dispõe que, ?A Lei não poderá estabelecer a qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício?, revogando portanto o § 1º do art. 119 desta Lei."