Artigo 7 Lc nº 1.025 de 07 de Dezembro de 2007 de São Paulo
Lc nº 1.025 de 07 de Dezembro de 2007
de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, dispõe sobre os serviços públicos de saneamento básico e de gás canalizado no Estado, e dá outras providências
Artigo 7º - Compete à ARSESP, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais:
I - executar, em sua esfera de atribuições, as políticas e normas setoriais;
II - editar seu regimento interno;
III - estabelecer normas técnicas ou recomendações e procedimentos para a prestação dos serviços, disciplinando os respectivos contratos e padronizando o plano de contas a ser observado na escrituração dos prestadores;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação, os convênios e contratos;
V - fixar critérios, indicadores, fórmulas, padrões e parâmetros de qualidade dos serviços e de desempenho dos prestadores, zelando por sua observância e estimulando a constante melhoria da qualidade, produtividade e eficiência, bem como a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente;
VI - fiscalizar os serviços, sendo garantido o seu acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade e aos recursos técnicos, econômicos e financeiros dos prestadores;
VII - aplicar as sanções previstas em contrato ou na legislação pertinente, inclusive na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e na Lei federal nº 9.074, de 7 de julho de 1995;
VIII - receber, apurar e encaminhar soluções relativas às reclamações dos usuários e dos prestadores de serviços, que serão cientificados das providências tomadas;
IX - proteger os interesses e direitos dos usuários, impedindo a discriminação entre eles, respeitados os direitos do poder concedente e dos prestadores de serviços;
X - coibir práticas abusivas que afetem os serviços regulados;
XI - comunicar aos órgãos competentes os fatos que possam configurar infração à ordem econômica, ao meio ambiente ou a direitos do consumidor;
XII - articular-se, inclusive por meio de comitês conjuntos, com órgãos e entidades competentes em matéria de energia, recursos hídricos, meio ambiente, saúde pública, desenvolvimento urbano, defesa do consumidor e defesa da concorrência, objetivando o intercâmbio eficiente de informações e o melhor desempenho de seus fins;
XIII - dirimir, no âmbito administrativo, as divergências entre os agentes setoriais, bem como entre estes e os usuários, com o apoio, quando for o caso, de peritos especificamente designados;
XIV - encaminhar ao Secretário de Estado da Pasta de vinculação os processos relativos à declaração de utilidade pública para instituição de servidão administrativa ou desapropriação;
XV - colaborar com a instituição de sistemas de informações acerca dos serviços de saneamento básico e energia prestados no Estado de São Paulo;
XVI - deliberar, no âmbito de suas atribuições, quanto à interpretação das leis, normas e contratos, bem como sobre os casos omissos;
XVII - resolver quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, convênios e ajustes, bem como quanto à nomeação, admissão, exoneração e demissão de servidores, realizando os procedimentos necessários;
XVIII - administrar seus bens;
XIX - administrar os empregos públicos de seu quadro de pessoal;
XX - arrecadar e aplicar suas receitas, inclusive a taxa de regulação, controle e fiscalização e a retribuição relativa às suas atividades; e
XXI - divulgar anualmente relatório detalhado das atividades realizadas, indicando os objetivos e resultados alcançados.