Inciso XII do Artigo 157 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores:
XII - estabilidade, na empresa ou na exploração rural, e indenização ao trabalhador despedido, nos casos e nas condições que a lei estatuir;