Parágrafo 1 Artigo 114 do Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Art 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar pelos auditores ou os Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e pelas partes interessadas, sob a de requerimento, fundamentados e acompanhados dos documentos comprobatórios. Quando negativo o conflito, poderá ser suscitado nos próprios autos do processo.
Parágrafo único. O conflito suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado no seu Regimento Interno.
Suspensão da marcha do processo

Superior Tribunal Militar STM - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX-48.2013.7.00.0000 PR XXXXX-48.2013.7.00.0000

MANDADO DE SEGURANÇA. HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFRONTA À COISA JULGADA. CONFLITO POSITIVO …
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Página 11 do Superior Tribunal Militar (STM) de 29 de Novembro de 2013

Rejeitados os Embargos Declaração, por decisão unânime. HABEAS CORPUS Nº XXXXX-93.2013.7.00.0000/BA RELATOR: Ministro WILLIAM DE OLIVEIRA BARROS. PACIENTE: MÁRCIO RODRIGUES DOS SANTOS SANTOS, MN,…
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Página 2 do Superior Tribunal Militar (STM) de 25 de Novembro de 2013

nos inspira, quando, com os olhos postos em tua imagem, batalhamos a boa batalha, na campanha augusta em que estamos empenhados; e pela certeza da nossa vitória, que canta e chispa no frêmito e no…
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Superior Tribunal Militar STM - RECURSO CRIMINAL (FO): Rcrimfo 6261 SP XXXXX-6

INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE PARA PROCESSAR E JULGAR MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS QUE, NÃO ESTANDO DE SERVIÇO, NÃO SE UTILIZANDO DE ARMAMENTO MILITAR E AINDA FORA DE AREA SOB ADMINISTRAÇÃO …
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