Artigo 58 da Constituição Federal de 1967
Constituição Federal de 1967
Art. 58. O projeto de lei aprovado por uma Câmara será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação.
§ 1º Se a Câmara revisora o aprovar, o projeto será enviado a sanção ou a promulgação; se o emendar, volverá à Casa iniciadora, para que aprecie a emenda; se o rejeitar, será arquivado.
§ 2º O projeto de lei, que receber, quanto ao mérito, parecer contrário de tôdas as comissões, será tido como rejeitado.
§ 3º A matéria constante do projeto de lei rejeitado ou não sancionado, assim como a constante de proposta de emenda à Constituição, rejeitada ou havida por prejudicada, sòmente poderá constituir objeto de nôvo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Câmaras, ressalvadas as proposições de iniciativa do Presidente da República.