Parágrafo 4 Artigo 55 do Decreto nº 45.781 de 27 de Abril de 2001 de São Paulo
Decreto nº 45.781 de 27 de Abril de 2001
Regulamenta a Lei nº 10.670, de 24 de outubro de 2000, que dispõe sobre a adoção de medidas de defesa sanitária animal no âmbito do Estado e dá outras providências correlatas
Artigo 55 - Constatada qualquer infração às normas previstas neste decreto ou em demais atos normativos, será lavrado, em 3 (três) vias, Auto de Infração.
§ 4º - Na impossibilidade de localização do autuado, será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.