Inciso X do Parágrafo 4 do Artigo 27 da Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008

Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Subseção III
Das Agências de Turismo
Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 4o As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:
X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.

Andamento do Processo n. 0000102-60.2016.4.03.6331 - 03/02/2016 do TRF-3

0000102-60.2016.4.03.6331 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2016/6331000417 - DORIVAL CHAGAS (SP340022 -DALVA SALVIANO DE SOUZA LEITE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)…

Página 1254 da Judicial II - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 3 de Fevereiro de 2016

causam, sob o argumento de que a manutenção do CADASTUR é atualmente de responsabilidade do Ministério do Turismo. De fato, nos termos dispostos no Decreto nº 4.898/2003, foramtransferidas ao…
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