Inciso X do Parágrafo 4 do Artigo 27 da Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008
Lei nº 11.771 de 17 de Setembro de 2008
Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências.
Subseção III
Das Agências de Turismo
Art. 27. Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 4o As atividades complementares das agências de turismo compreendem a intermediação ou execução dos seguintes serviços:
X - acolhimento turístico, consistente na organização de visitas a museus, monumentos históricos e outros locais de interesse turístico.