Parágrafo 3 Artigo 8 do Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007
Decreto nº 6.306 de 14 de Dezembro de 2007
Regulamenta o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
Art. 8o A alíquota do imposto é reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no § 5o: (Redação dada pelo Decreto nº 7.011, de 2009)
§ 3o Quando houver desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador e calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto no art. 7o, incidente sobre o valor desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no art. 54.