Inciso IV do Parágrafo 1 do Artigo 3 do Decreto nº 5.903 de 20 de Setembro de 2006
Decreto nº 5.903 de 20 de Setembro de 2006
Regulamenta a Lei no 10.962, de 11 de outubro de 2004, e a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3o O preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista.
Parágrafo único. No caso de outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados:
IV - os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.