Parágrafo 1 Artigo 11 do Decreto nº 5.598 de 01 de Dezembro de 2005
Decreto nº 5.598 de 01 de Dezembro de 2005
Regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências.
Art. 11. A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos, exceto quando:
Parágrafo único. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos deste artigo deverá ser ministrada para jovens de dezoito a vinte e quatro anos.