Parágrafo 6 Artigo 7 do Decreto nº 4.751 de 17 de Junho de 2003
Decreto nº 4.751 de 17 de Junho de 2003
Dispõe sobre o Fundo PIS - PASEP, criado pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, sob a denominação de PIS - PASEP, e dá outras providências.
Art. 7o O PIS - PASEP será gerido por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de sete membros efetivos e suplentes em igual número, com mandatos de dois anos, designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, e terá a seguinte composição:
§ 6o O Conselho Diretor fica investido da representação ativa e passiva do PIS - PASEP, que será representado e defendido em juízo por Procurador da Fazenda Nacional.