Parágrafo 4 Artigo 5 do Decreto nº 4.732 de 10 de Junho de 2003
Decreto nº 4.732 de 10 de Junho de 2003
Dispõe sobre a Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016)
Art. 5º Integrarão a CAMEX, também, o Gecex, a Secretaria-Executiva, o Conselho Consultivo do Setor Privado - Conex, o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig, o Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, o Comitê Nacional de Investimentos - Coninv e o Comitê Nacional de Promoção Comercial - Copcom. (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
§ 4º Compete ao Gecex: (Redação dada pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
I - elaborar recomendações ao Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
(Revogado)
I - elaborar recomendações ao Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2o e art. 3o, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho da CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
(Revogado)
II - praticar, por intermédio de seu Presidente e consultados previamente os seus membros, os atos previstos nos art. 2º e art. 3º, ad referendum do Conselho de Ministros da CAMEX; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac e do Coninv; (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
(Revogado)
(Revigorado)
(Revogado)
III - supervisionar permanentemente as atividades do Confac, do Coninv e do Copcom; (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)
IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.997, de 2017)
(Revogado)
IV - propor ao Conselho da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência) (Revigorado)
(Revogado)
IV - propor ao Conselho de Ministros da CAMEX o aperfeiçoamento de quaisquer trâmites ou medidas que possam constituir barreira ou exigência burocrática com impacto sobre o comércio exterior, incluídos aqueles relativos à movimentação de pessoas e de cargas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 2.017) (Vigência)
V - outras que lhe forem cometidas por resolução da CAMEX. (Incluído pelo Decreto nº 8.807, de 2.016) (Vigência)